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Processo 0011640-43.2011.8.26.0348 Rosemar Henrique dos Santos art. 37Lei nº 6.766/79Lei nº 13.465/17
Proferidas Outras Decisões não Especificadas II. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que não consta dos autos comprovação da efetiva citação de Rosemar Henrique dos Santos, atual possuidor do imóvel localizado na Rua Rubens Nunes Campos, nº 50, conforme foi determinado à fl. 8679. Os autores limitaram-se a comprovar a citação do ocupante da Estrada do Lusitano, nº 328, que é imóvel diverso daquele. Note-se que o edital de citação de fl. 8762 não abarcou este último ocupante, limitando-se a relacionar os imóveis especificados na manifestação de fl. 8605-8606. Assim, não se pode considerar completo o ciclo citatório, sendo imprescindível, para o regular prosseguimento do feito, que se proceda à citação do referido ocupante, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Determino, portanto, que a parte autora tome as providências cabíveis para a citação do atual possuidor do imóvel localizado na Rua Rubens Nunes Campos, nº 50, identificado como Rosemar Henrique dos Santos, conforme informações apresentadas a fl. 8658/8659. No que tange ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a homologação dos acordos, bem como a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, entendo que deve ser mantido o indeferimento pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de fl. 7655/7658. Como bem observado anteriormente, persiste a irregularidade do parcelamento do solo realizado na área, de modo que negociações de lotes são vedadas nos termos do art. 37 da Lei nº 6.766/79, o que conduz à nulidade dos acordos por ilicitude de seu objeto. Ademais, conforme já destacado em decisões anteriores, a complexidade fática da demanda exige a produção de prova pericial para a correta delimitação das áreas e identificação precisa dos limites de cada ocupação, bem como para averiguar a eventual existência de áreas de preservação permanente e outros aspectos técnicos relevantes. A homologação de acordos individuais, neste momento, sem a devida instrução probatória e sem contar com elementos técnicos suficientes, poderia comprometer a solução adequada do litígio como um todo. Não se pode olvidar que o Município de Mauá, em sua mais recente manifestação (fl. 9006), reiterou as teses apresentadas em sua contestação (fl. 4658/4674), na qual sustenta que figura no polo passivo unicamente para fins de instrução processual, e que a área foi invadida e irregularmente parcelada por terceiros, encontrando-se os imóveis em situação de irregularidade, posicionamento que reforça a impossibilidade de homologação de acordos neste momento processual. A pretensão dos autores de promover a regularização fundiária com base na Lei nº 13.465/17, conforme mencionado em sua manifestação às fl. 8984/8996, embora louvável sob o aspecto social, não pode ser implementada no bojo desta ação reivindicatória, uma vez que tal regularização demanda procedimento próprio, com participação efetiva do poder público municipal e observância de requisitos específicos previstos na legislação pertinente, além de estudos técnicos que somente poderiam ser realizados após a devida instrução probatória nestes autos. Destarte, indefiro o pedido de designação de audiência especial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de as partes, querendo, buscarem a regularização da área pelos meios adequados previstos na legislação urbanística. Ciência ao representante do Ministério Público. Intimem-se.