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Processo 2339565-58.2023.8.26.0000Processo 2272587-02.2023.8.26.0000Processo 0051798-45.2010.8.26.0100 Adriano Medeiros MiudoAna Cláudia Leme de OliveiraAna de Oliveira Campos LemeBENVINDA SANTANA DA SILVAMaria de Lourdes AragãoMunicípio do Rio de JaneiroSmiles LLCTeresinha Robaina Polakoski Câmara Reservada de Direito Empresarialart. 10, §10Lei 11.101/2005art. 5º, §1ºLei 14.112/2020art. 10, § 10 24/01/202123/01/202414/03/202411/01/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 10.861/10.862 (última decisão) 1) Fls. 10.885/10.887 (Ministério Público): Ciente o Juízo. 2) Fls. 10.890 (Ana de Oliveira Campos Leme e Ana Cláudia Leme de Oliveira): Ciente o Juízo. 3) Fls. 10.892 (Adriano Medeiros Miudo requer a intimação do Administrador Judicial para que seja apresentada prévia do QGC): Manifeste-se o Administrador Judicial. 4) Fls. 10.893/10.894 (Município do Rio de Janeiro requer a instauração de incidente de classificação de crédito): Manifeste-se o Administrador Judicial. 5) Fls. 10.913/10.914; 10.946 (regularização processual): Anote-se. 6) Fls. 10.918/10.922 (Administrador Judicial): I Ciência aos credores Maria de Lourdes Aragão, Antônio Carlos de Oliveira Silva. II Indeiro o pedido de habilitação de crédito de Nova India Compra e Venda de Imóveis S.A. O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, não se encaixando nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020, e que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024. Nesse sentido: Falência. Incidente de habilitação retardatária de crédito. Decisão que reconheceu a decadência do direito. Inconformismo do credor. Acolhimento. O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste E. Tribunal. Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005. Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente. Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu. Princípio da segurança jurídica. Interpretação lógica. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei). Assim, reconheço a decadência para as habilitações e impugnações de crédito retardatárias requeridas após o dia 23/01/2024, tal qual o caso sob exame. III Defiro o pagamento dos honorários ao Administrador Judicial, conforme os valores apresentados na petição de fls. 10.796/10.801. 7) Fls. 10.949 (Smiles LLC comprova o pagamento aos credores Espólio De Teresinha Robaina Polakoski e Benvinda Santana da Silva): Ciência aos credores. Int.