PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
9 min de leitura
Processo 2280557-82.2025.8.26.0000Processo 0005620-57.2018.8.26.0100 José Edvaldo Pereira de Sá o Cível. O débito tributárioo para retenção de tais valores. A sub-rogação dos débitos tributários na figura do AdjudicatárioRONEI LOURENZONI do cadastro processual como terceiro interessadoCâmara de Direito PúblicoForo de Jundiaí -Vara da Fazenda Públicaartigo 876Art. 876artigo 876, § 4ºartigo 877, § 1ºartigo 130artigo 889art. 130 28/12/201730/11/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença que visa a satisfação de um crédito que, atualizado até a data da manifestação do Exequente em fevereiro de 2024, atinge o montante de R$ 9.215.543,23 (fls. 878). Os Executados são o Espólio de Antonio Gonçalves Pedreira e a empresa DEPÓSITO LIDO ARTIGOS PARA BARBEIROS LTDA. Sobreveio a penhora do imóvel consistente em um prédio e seu respectivo terreno, situado na Rua Dr. Ricardo Gonçalves, n. 72, 74 e 76, Brás, São Paulo (Matrícula nº 63.093 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital), constando a averbação da penhora em 27 de setembro de 2023 (Av. 14, fls. 878). Foi determinada a avaliação do bem, tendo a perita judicialapurado o valor de mercado de R$ 3.838.000,00 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil reais), em dezembro de 2023. O Exequente expressou sua concordância integral com este laudo de avaliação. Adicionalmente, cumpre salientar que o imóvel, inclusive, foi objeto de desocupação coercitiva e imissão na posse em favor do Exequente em 06 de dezembro de 2023, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (fls. 802), de modo que o Exequente já administra o bem desde aquela data. O Exequente,, então, requereu a adjudicação do imóvel penhorado, pelo preço da avaliação judicial, para fins de quitação parcial da dívida, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, haja vista o valor do crédito ser significativamente superior ao valor do bem avaliado. É relevante anotar que o imóvel constrito possui débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde o ano de 2013, totalizando a importância de R$ 1.645.544,32 (um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), suscitando o Exequente a prescrição de parte dessas dívidas fiscais, questão, contudo, que deverá ser analisada na sequência do trâmite, no que concerne à responsabilidade e abatimento de valores. Determinados os atos citatórios, foi expedida Carta de Intimação ao Espólio de Antonio Gonçalves Pedreira, com retorno negativo da carta com o indicativo "não procurado", e o Mandado de Intimação de Penhora foi devidamente cumprido em 21 de setembro de 2024 (fl. 908). Não houve qualquer manifestação ou impugnação por parte do Executado Espólio de Antonio Gonçalves Pedreira ou da Executada DEPÓSITO LIDO ARTIGOS PARA BARBEIROS LTDA no prazo legal subsequente. Relevante dizer que pela certidão de óbito, não há herdeiros, testamento ou inventário.Ainda, devidamente intimado em setembro de 2024, O instituto da adjudicação está disciplinado no artigo 876 do Código de Processo Civil, que estabelece claramente a faculdade do credor em realizar tal pleito: "Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido. [...] § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente." In casu, o imóvel está devidamente penhorado e a constrição encontra-se registrada na matrícula imobiliária AV. 12 de 28/12/2017, conferindo-lhe a publicidade e eficácia erga omnes exigidas pela lei (fls. 926). A avaliação judicial, conduzida por profissional habilitada e de confiança do Juízo, resultou no valor de R$ 3.838.000,00 (fls. 858). O Exequente expressou concordância com o montante apurado, atendendo ao requisito de que o preço oferecido não seja inferior ao da avaliação, condição expressa no caput do artigo 876 do Código de Processo Civil. Conforme a planilha de cálculo apresentada pelo Exequente, o crédito exequendo atualizado perfaz R$ 9.215.543,23 (fls. 878). Comparando-se este valor com o preço da avaliação (R$ 3.838.000,00), constata-se que o crédito do Exequente é substancialmente superior ao valor do bem penhorado. Esta disparidade se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no artigo 876, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando que a execução deve prosseguir pelo saldo remanescente. Assim, a adjudicação proporcionará a quitação parcial da dívida exequenda, garantindo a efetividade buscada pela tutela jurisdicional, sem pôr fim à execução, que continuará em relação ao saldo devedor que persistir. Conforme relatado pelo Exequente, a desocupação coercitiva do imóvel e a imissão na posse já ocorreram em dezembro de 2023 (certidão de fl. 802). O Exequente, desde então, tem zelado pela administração do bem. Este fato simplifica a conclusão da adjudicação, pois a expedição de mandado de manutenção na posse (previsto no artigo 877, § 1º, inciso I, do CPC) assumirá, neste caso, um caráter meramente confirmatório da situação fática já estabelecida, ratificando a posse definitiva do Adjudicante. O Exequente trouxe à baila que o imóvel penhorado é gravado por vultosos débitos de IPTU, desde 2013, totalizando R$ 1.645.544,32, e mencionou a possibilidade de prescrição de parte dessas cobranças. Não obstante a natureza propter rem da obrigação tributária de IPTU, que acompanha o imóvel e sub-roga-se no preço da arrematação ou adjudicação, a análise da prescrição das execuções fiscais mencionadas pelo Exequente foge, neste momento, à cognição deste Juízo Cível. O débito tributário, que possui privilégio legal, será satisfeito de forma prioritária, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. No contexto da adjudicação, o artigo 889, inciso II, do CPC/2015, e a legislação correlata sobre expropriação e ônus propter rem, não exigem a quitação prévia dos débitos fiscais para a efetivação da adjudicação. A responsabilidade pelo pagamento dos impostos, cujos fatos geradores são posteriores à data da constituição do crédito exequendo e da penhora, pode ser objeto de retenção do valor da avaliação ou imputada ao adjudicatário, que, ao receber a carta de adjudicação, sub-roga-se nos débitos, desde que haja essa determinação judicial e a descrição completa do montante, conforme o artigo 130 e parágrafo único do Código Tributário Nacional. Considerando que o Exequente é o próprio Adjudicatário, e que o valor da avaliação (R$ 3.838.000,00) é inferior ao seu crédito (R$ 9.215.543,23), não há numerário a ser depositado neste Juízo para retenção de tais valores. A sub-rogação dos débitos tributários na figura do Adjudicatário, no limite do preço da avaliação, deverá ser formalizada para que seja dada ciência ao Cartório de Registro de Imóveis. O Exequente Adjudicatário passará a ser responsável pelos débitos propter rem que recaem sobre o bem, devendo buscar a discussão da prescrição nas vias adequadas, quais sejam, as Execuções Fiscais mencionadas, ou junto à Municipalidade. Portanto, a existência de débitos fiscais não obsta a adjudicação, mas apenas define que a responsabilidade por sua satisfação passará ao Exequente/Adjudicatário, nos termos da lei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. Decisão que deferiu o pedido (formulado por terceiro interessado) de levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da exação exequenda, em decorrência da sua adjudicação em outro processo. Irresignação. Cabimento. Adjudicação que não se confunde com arrematação em hasta pública. Modalidade de aquisição derivada que não implica sub-rogação do crédito tributário no preço do bem, inexistente na espécie. Aplicação do art. 130, parágrafo único, do CTN. Responsabilidade do adjudicante pelos débitos 'propter rem' incidentes sobre o imóvel. Inviabilidade do levantamento da penhora sem a quitação do crédito tributário. Precedentes. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2280557-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2025; Data de Registro: 30/11/2025)- grifei. Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais do artigo 876 do Código de Processo Civil, defiro a Adjudicação do imóvel penhorado, objeto da Matrícula nº 63.093 do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, situado à Rua Dr. Ricardo Gonçalves, n. 72, 74 e 76, Brás, São Paulo, em favor do Exequente JOSÉ EDVALDO PEREIRA DE SÁ, pelo valor da avaliação judicial de R$ 3.838.000,00 (três milhões, oitocentos e trinta e oito mil reais). Determino que o valor da avaliação (R$ 3.838.000,00) seja imediatamente revertido para a quitação parcial do débito exequendo, devendo a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo atualizada, indicando o saldo remanescente da dívida, com o prosseguimento da execução nos termos do artigo 876, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a lavratura do Auto de Adjudicação, nos termos do artigo 877 do Código de Processo Civil, observadas as cautelas legais, devendo o Exequente providenciar, no momento oportuno, o recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), conforme exigido pelo artigo 877, § 2º, do Código de Processo Civil e demais normas aplicáveis à sub-rogação do bem. Expeça-se a respectiva Carta de Adjudicação, a qual deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros, a cópia do Auto de Adjudicação e a prova do recolhimento do imposto de transmissão. A Carta de Adjudicação deverá fazer expressa menção ao fato de que o Adjudicatário se sub-roga na responsabilidade pelos débitos tributários propter rem (IPTU) existentes à época da aquisição/adjudicação, conforme o disposto no artigo 130 do Código Tributário Nacional, até o limite do valor da adjudicação, para que seja observada pelo Oficial do Registro de Imóveis. Expeça-se o Mandado de Manutenção na Posse, em favor do Exequente JOSÉ EDVALDO PEREIRA DE SÁ, com caráter confirmatório em vista da imissão na posse já efetuada em dezembro de 2023. Defiro, ainda, a exclusão do i. Advogado RONEI LOURENZONI do cadastro processual como terceiro interessado, conforme solicitado à fls. 886 e decidido à fls. 892. Intime-se.