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Processo 0034921-09.1994.4.03.6100Processo 0041764-88.2022.8.26.0100Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Carla Chagas NobreCarolina Loureiro de Alves PereiraClodoaldo Elifas CarrilhoEstado do Rio de JaneiroMunicípio de VitóriaSindicato dos Securitários do Estado do Rio de Janeiro e os atos praticados.Vara Cível Federal de São PauloVara Federal de São Paulo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 13971/13972. 2 - Fls. 13974/13975 (Alternative Assets e Roberto Cury Advocacia): Trata-se de petição conjunta em que informam a transferência dos valores depositados na ação de desapropriação nº 0034921-09.1994.03.6100, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, para conta judicial vinculada a esta falência. Requerem seja autorizado o levantamento dos valores na quantia de (i) R$ 17.200.109,10 em favor do escritório Roberto Cury Advocacia, a título de honorários advocatícios contratuais (fls. 11105/11115); e (ii) o saldo remanescente de R$ 131.374.512,27 em favor do Fundo Alternative Assets, nos termos do plano de realização extraordinário de ativos. O administrador judicial não se opôs ao pedido, desde que mantido na conta judicial vinculada ao processo valor suficiente para cobrir o remanescente dos honorários extraconcursais da administradora judicial no valor de R$ 5.000.000,00 (fls. 14015). O Fundo Alternative Assets apresentou formulário MLE com dedução dos valores devidos ao administrador judicial para reserva, solicitando o levantamento da quantia de R$126.374.512,27 (fls. 14071/14073). Decido. Ciência aos credores e demais interessados. Manifeste-se o Ministério Público. 3 - Fls. 13991/13992 (Alternative Assets): O Fundo informa que realizou o pagamento dos créditos devidos em conformidade com o plano de realização extraordinária de ativos, considerando os dados bancários informados até o momento pelos credores. Ciência aos interessados. 4 - Fls. 13928/13929 (Alternative Assets): Em cumprimento ao item 4 da decisão de fls. 13794/13798, que determinou a transferência dos ativos da Massa Falida, o Fundo Alternative Assets I apresentou formulário MLE para levantamento da quantia de R$13.079.961,58, disponível nas contas judiciais vinculadas à falência. O administrador judicial se manifestou às fls. 13964 afirmando que, diante do cumprimento regular do plano de realização dos ativos, não se opõe ao levantamento. O Ministério Público também concordou com o pedido (fls. 14016/14018). Decido. Ante a informação de cumprimento dos termos do plano de realização extraordinária de ativos e considerando a anuência do administrador judicial e do Ministério Público, DEFIRO o pedido formulado pelo Fundo Alternative Assets I de levantamento da quantia de R$13.079.961,58, disponível nas contas judiciais vinculadas à falência, conforme formulário MLE de fls. 13930. 5 - Fls. 14020/14021 (Carla Chagas Nobre e Outro): Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do credor Ricardo de Almeida Lopes. Requerem o pagamento da quantia de R$ 74.112,87 em seu favor. Manifeste-se o Administrador Judicial e o Fundo Alternative Asset. Após, ao Ministério Público. 6 - Fls. 14062 (Carolina Loureiro de Alves Pereira: O pedido de expedição de certidão para comprovação de prática jurídica deve ser formulado diretamente à z. Serventia, com indicação das folhas do processo em que houve atuação da advogada e os atos praticados. 7 - Fls. 14064 e 14084 (Sindicato dos Securitários do Estado do Rio de Janeiro): Sobre o pedido de informações sobre o pagamento de créditos e inclusão de novos beneficiários, manifestem-se o Administrador Judicial e o Fundo Alternative Assets I. Após, ao Ministério Público. 8 - Fls. 14077 (Éder Pucci): Diante do recolhimento das custas, cumpra-se o determinado às fls. 13945/13947, item 6, expedindo-se carta de arrematação em favor de Eder Pucci. 9 - Fls. 14087 (Clodoaldo Elifas Carrilho): Diante do recolhimento das custas, expeça-se a carta de arrematação em favor de Clodoaldo Elifas Carrrilho. 10 - Fls. 14091 (Ofício): Ciência aos interessados do ofício do MM. Juízo da 11ª Vara Federal de São Paulo, na ação de usucapião nº 0034921-09.1994.4.03.6100, com comprovante da transferência de R$ 43.078.212,23 para este processo. A questão foi apreciado no item 2 acima. 11 - Fls. 13936/13942 (Royal Empreendimentos): Conforme decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, foi mantida a condenação de Royal Empreedimentos e Administração Ltda. ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 100.000,00. O administrador judicial se manifestou em termos de prosseguimento às fls. 13964. Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a Royal Empreendimentos e Administração Ltda. se manifestou às fls. 14099 e juntou o comprovante de pagamento do valor de R$ 100.000,00 (fls. 14100/14101). Ciência ao administrador judicial e demais interessados. 12 - Fls. 13671/13682 (Administrador Judicial): Em três oportunidades o Município de Vitória foi intimado para esclarecimento de suas petições de fls. 13309 e fls. 13444, considerando a divergência de informações sobre a existência de créditos de sua titularidade (ICCP nº 0041764-88.2022.8.26.0100). Todavia, quedou-se inerte. Assim, manifestem-se o administrador judicial e o Fundo Alternative Assets I. Em seguida, ao Ministério Público. Intime-se.