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Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Elizabeth de Oliveira PereiraManoel João PiresSilvio Paulo Lago Rosa o para intimação do Fundo Assets I que proceda com o pagamento dos créditos indicados às fls.o que frente ao baixo índice de pagamentos nesta falênciao fixar prazo para tal regularização bem como da manutenção do múnus de fiscalização. Por fim
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14280/14281. 2 - Fls. 14286/14287 (administradora judicial): trata-se de pedido formulado pela auxiliar do juízo para intimação do Fundo Assets I que proceda com o pagamento dos créditos indicados às fls. 14228, 3 - Fls. 14313 e 14319: da indicação de dados bancários, ao administrador judicial para as anotações necessárias. Após, ao Fundo Assets I. 4 - Fls. 14334/14339 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 5 - Fls. 14344 (Manoel João Pires e outros): trata-se de manifestação apresentada pelos arrematantes informando que obtiveram êxito na desocupações dos imóveis relativos ao Lote 01, 05 e 06, pelo que pugna pela expedição de mandado de evecuação compulsória dos ocupantes. Devem os interessados se socorrer das vias próprias, não sendo o feito falimentar adequado para a discussão possessória pretendida. 6 - Fls. 14347/14356 (administradora judicial): trata-se de relatório final em que informa o auxiliar do juízo que frente ao baixo índice de pagamentos nesta falência, faz-se necessária a publicação de edital de ciência aos credores e interessados acerca dos pagamentos dos créditos habilitados para que apresentem dados bancários. Acrescenta que é desnecessária a manutenção da conta bancária de titularidade da massa falida junto ao Banco do Brasil uma vez que os pagamentos serão realizados pelo Fundo Assets I e que houve homologação das contas apresentadas no respectivo incidente. Indica que há três contratos sob vigência, sendo um de aluguel e dois de arrendamento, destacando ainda que há de serem adimplidos, além de IPTU e ITR a quantia mensal de R$ 403,00 e 580,62 a título de verbas condominiais. Informa que cumpriu todos os requisitos legais e contratuais previstos no Plano de Realização, pelo que requer o levantamento dos honorários remanescentes correspondente à quantia de R$ 3.500.000,00 e que seja aplicada correção monetária até a data de 30 de abril de 2025, o que corresponde ao montante de R$ 225.427,75. Aduz ainda que nos termos do Plano de Realização dos ativos da massa falida competirá ao Fundo Assets I a representação processual nos feitos em andamento. Argumenta que diante da inexistência de previsão contratual acerca do prazo que os credores possuirão para informar seus dados bancários deve o juízo fixar prazo para tal regularização bem como da manutenção do múnus de fiscalização. Por fim, pugna pelo encerramento da falência tendo em vista a transferência dos valores existentes nos autos e dos demais ativos em favor do fundo de investimento. Do parecer apresentado, intime-se o Fundo Assets I para que se manifeste no prazo de 15 dias. 7 - Fls. 14391/14396 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. Defiro o pedido do parquet para intimação da administradora judicial para que apresente os esclarecimentos necessários bem como do Fundo de Investimentos Asssets I para que se manifeste acerca do acerca do pagamento dos créditos dos credores Silvio Paulo Lago Rosa, Clarice Correira dos Santos (e outra) e Elizabeth de Oliveira Pereira (e outros). Intime-se.