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Processo 1036677-32.2024.8.26.0564 art. 1023, §2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos, Fls.270/274: Na confluência do exposto e nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre os embargos opostos, considerando que eventual acolhimento implicará a modificação da sentença embargada (fls. 260/266). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação tornem-me conclusos. Intime-se.