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Processo 0060400-48.2006.5.10.0007Processo 0184900-49.2005.5.15.0116Processo 0213944-72.2006.8.26.0100Processo 0017292-08.2006.4.01.3400 CotradaspGilmar Alves o trabalhista de BrasíliaVara do Trabalho de Brasília 23/01/202513/02/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Anoto a decisão de fls. 4623/4626. 2. Fls. 2653/2681: Ciente da juntada das matrículas atualizadas dos imóveis nº 2.488, 2.489, 2.490 e 2.491 do CRI de Avaré/SP. 2.1. Verifico, no entanto, que a ordem proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília (fls. 2526/2528), autos nº 0060400-48.2006.5.10.0007, para cancelamento da indisponibilidade dos imóveis (Av. 11 para as matrículas nº 2.488, 2.489 e 2.491, e Av. 12 para a matrícula nº 2.490), não foi cumprida pelo CRI de Avaré/SP. Houve inclusive, solicitação de cancelamento das indisponibilidades pelo sistema CNIB, conforme documento juntado a fls. 4529, mas referidas averbações de cancelamento não foram localizadas nas matrículas atualizadas juntadas. 2.1.1. Valendo a presente decisão como ofício, a ser encaminhada ao CRI de Avaré/SP pelo administrador judicial no prazo de 15 dias, determino ao cartório de imóveis o cumprimento da decisão proferida no juízo trabalhista de Brasília, devendo providenciar o cancelamento da indisponibilidade dos imóveis (Av, 11 para as matrículas nº 2.488, 2.489 e 2.491, e Av. 12 para a matrícula nº 2.490). 2.1.2. Certifico, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, haja vista que o tema já foi, exaustivamente, objeto de deliberação nestes autos, não havendo interesse de nenhuma das partes na interposição de recurso. 3. Fls. 4631: Ciente do ofício expedido pelo Registro de Imóveis de Avaré (fls. 4632), em atendimento à solicitação da Procuradoria Geral da União, comunicando o levantamento das constrições averbadas nos imóveis de matrículas nº 2.488, 2.489, 2.490 e 2.491. 4. Fls. 4633/4651: Ciência ao administrador judicial. 5. Fls. 4682: Ciente do encaminhamento da decisão-ofício de fls. 4623/4626 ao Registro de Imóveis de Avaré, para cumprimento do item 2.4 (cancelamento/levantamento da penhora registrada Av. 10 na matrícula nº 2.490, por ordem oriunda da ação 0184900-49.2005.5.15.0116). 6. Anoto que em 23/01/2025 decorreu o prazo para o terceiro GILMAR ALVES depositar nos autos, voluntariamente, o valor de R$ 15.091,18, contado a partir da publicação da decisão de fls. 4623/4626, itens 9.1 e 9.2, em nome de seu patrono (fls. 4629/4630). O terceiro ainda deverá ser intimado via postal (vide item 7.f). 7. Por fim, anoto que, em relação a fls. 4623/4626, ficam pendentes de apreciação, cumprimento e/ou resposta os itens: a) 2.4 - cumprimento/resposta do CRI de Avaré em relação ao levantamento da penhora registrada (Av. 10) na matrícula nº 2.490, autos nº 0184900-49.2005.5.15.0116; b) 2.6 - cumprimento/resposta do CRI de Avaré em relação à averbação da PENHORA dos imóveis de matrículas nº 2.488, 2.489, 2.490 e 2.491, referentes a estes autos (0213944-72.2006.8.26.0100); c) 6 - Pedido do administrador judicial para expedição de carta precatória para avaliação dos imóveis - será apreciado oportunamente; d) 7.1 - Manifestação do administrador judicial dizendo se logrou obter acesso ao processo nº 0017292-08.2006.4.01.3400 pelo PJe. Encerramento do prazo: 13/02/2025. e) 8 - Expedição de carta à terceira PEREIRA MAIA, na pessoa de seu representante legal, Sr. RONALDO SILVA, no endereço de fls. 4458, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para pagamento do valor de R$ 13.037,79, sob pena de adoção de meios executivos em seu desfavor. Cumpra-se com celeridade. f) 9.3 - Expedição de carta ao terceiro GILMAR ALVES, no endereço indicado a fls. 4620, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para depósito do valor de R$ 15.091,18, nos termos da decisão de fls. 4623/4626, item 9.1, sob pena de adoção de meios executivos em seu desfavor. Cumpra-se com celeridade. g) 11 - Cumprimento do item 1.5.3 de fls. 4571, que determinou o encaminhamento de ofício ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autos nº 0017292-08.2006.4.01.3400, pelo e-mail [email protected], ratificando a existência deste processo de insolvência civil e solicitando que quaisquer valores que fossem arrecadados em benefício da insolvente COTRADASP, CNPJ 01.170.902/0001-39, fossem mantidos em conta judicial até eventual deliberação do juízo, impedindo-se o levantamento de quaisquer quantias pelas partes litigantes. Cumpra-se imediatamente. 7. Fica pendente, também, o cumprimento do item 2.1.1 desta decisão, pelo CRI de Avaré/SP, concernente ao levantamento das indisponibilidades dos imóveis oriundas do juízo trabalhista de Brasília (autos nº 0060400-48.2006.5.10.0007). Intime-se.