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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Rememoro, de saída, os termos da decisão de fls. 1468, em que nomeado perito para avaliação dos imóveis constritos nos autos. Estimativa de honorários pelo perito no valor de R$ 67.300,00 (fls. 1472/1475). Embargos de declaração a fim de se afastar a avaliação dos imóveis objeto das matrículas n. 183.797, 183.801, 183.807, 183.810, 183.818, 183.821, 183.846 - 4º Registro de Imóveis de São Paulo - SP. (fls. 1486/1490). Manifestação do polo ativo/Ministério Público (fls. 1498/1502). É a síntese. Decido. 1. Acolho os aclaratórios de modo que a referência aos imóveis a serem avaliados sejam os descritos a fls. 1453/1454, itens h/m, e não como constou da decisão de fls. 1468, item 1. 2. Assim, passo a delimitar os imóveis sobreditos a serem avaliados em consonância à manifestação da parte exequente/parecer do Ministério Público de fls. 1500, parte final: i) Imóveis de matrículas nºs 183.800, 183.812 e 183.830 (apartamentos do Residencial Olímpia Special Space); ii) Imóveis de matrículas nºs 168.953, 168.954, 168.958, 168.959, 168.960, 168.961 e 168.962 (salas comerciais no Edifício Silver Tower); iii) Imóvel de matrícula nº 178.785v (apartamento no Edifício Soho); iv) Imóvel de matrícula nº 224.547 (apartamento no Edifício Las Palmas); v) Imóvel de matrícula nº 31.118/27.108 (50% de terreno com galpões na Rua Heitor Vila Lobos); vi) Imóvel de matrícula nº 13.639 (chácara em Jaguariúna/SP, Condomínio Fazenda Duas Marias). 2. Destarte, ante a atualização das matrículas dos imóveis que devem ser objeto da avaliação intime-se novamente o expert, via e-mail institucional, a fim de que apresente nova estimativa de honorários. 3. No mais, reporto-me aos demais termos da decisão de fls. 1468. 4. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se.