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Processo 0600948-89.1997.8.26.0100 Célio de Melo Almada FilhoPrimatex Produtos Químicos Ltda. o Falimentar é universal e indivisível para tratar de todos os bens da falida 30/11/1998
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Para controle: trata-se de falência em fase de pagamento a credores e busca por ativos. 1 - Ativos junto à Telefônica Brasil S/A Fl. 6892: Serviu a última decisão de ofício à Telefônica Brasil S.A., informando que os títulos que embasam as ações endossáveis de titularidade da Massa Falida de Primatex Ltda. (CNPJ/MF n.º 43.719.228/0001-49) representada pelo síndico dativo, Célio de Melo Almada Filho, OAB/SP n.º 33.486 e RG 3.076.537-7/SSP-SP) , não foram arrecadados à época da decretação de sua falência, ocorrida em 30/11/1998 (fls. 277/278), portanto, extraviados e assim, seja providenciada as medidas necessárias para sua imediata alienação, com o consequente depósito judicial do produto obtido realizado diretamente nos presentes autos falimentares (feito n.º 0600948-89.1997.8.26.0100). O síndico comprovou o encaminhamento (fl. 6902). Fl. 7123: resposta da Telefônica. Fl. 7143: o síndico arguiu que a resposta não foi suficiente para a resolução da questão e fez requerimentos. Ciente. Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhado pelo síndico à: I) Telefônica Brasil S.A., para que se manifeste especificamente acerca das informações prestadas pelo Banco Bradesco S.A. às fls. 6.870/6.883, em especial sobre o documento de fls. 6.883, no qual consta expressamente a existência de ações em nome da Massa Falida de Primatex Produtos Químicos Ltda. - CNPJ 43.719.228/0001-49; II) Banco Bradesco S.A., para que promova a imediata alienação das ações de emissão da Telefônica Brasil S.A. (sucessora do Sistema Telebrás), de titularidade da Massa Falida de Primatex Produtos Químicos Ltda. - CNPJ 43.719.228/0001-49, independentemente de eventuais bloqueios ou gravames judiciais e/ou administrativos, tendo em vista que este Juízo Falimentar é universal e indivisível para tratar de todos os bens da falida, devendo o produto da alienação ser depositado nos presentes autos No mais, à z. Serventia: defiro a certidão de objeto e pé nos termos requeridos à fl. 7134, item iv. 2 - Contas de liquidação e demais andamentos Fls. 6892: o síndico recorda que a presente falência está em fase de pagamento desde outubro de 2020, quando apresentada as Contas de Liquidação às fls. 5.731/5.733, homologadas às fls. 5.773/5.775. Apresentou lista de credores que se quedaram inertes. Requereu o desarquivamento de seus incidentes para que se possa obter seu CPF e intimá-los pela via postal. Cota do MP (fl.6899). Publicado edital para chamamento de credores (fl. 6914). Certificado o decurso do prazo do edital (fl. 7078) À última decisão foi reconhecida a perda dos direito dos credores referidos no edital ao recebimento do crédito nos termos do rateio em curso. Assim, ficou o síndico intimado para apresentar rateio suplementar em 15 dias. Deveria também informar quais são as pendências para o encerramento do feito. Fl. 7121: o síndico sugeriu que se aguarde o recebimento dos ativos referidos no item 1 supra para que possa apresentar uma única conta de liquidação. Informou que para o encerramento da falência pendem os referidos pagamentos e o recebimento dos ativos referidos no item 1. Ciência aos credores. 3. Credores informam dados bancários (fl. 6916) Fl. 7119: o síndico informa que os credores já levantaram seu crédito. Ciência aos credores. 4 - Cota do MP (fl. 7138). Ciente. Intimem-se.