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Processo 0010618-85.2023.8.26.0361Processo 1000591-69.2020.8.26.0219 João Clóvis Vianna Lopes o quanto à divergência entre as matrículas dos imóveis indicados nas Primeiras Declarações de fls.o. Posto issoVara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SP
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 457: Em que pese a inventariante tenha manifestado sua total e incondicional aceitação com a venda do imóvel descrito na matrícula nº 89.790, verifico que esta ainda não prestou os esclarecimentos solicitados por este Juízo quanto à divergência entre as matrículas dos imóveis indicados nas Primeiras Declarações de fls. (121/131) e no acordo celebrado pelas partes na audiência de conciliação (fls. 322/325), em comparação com aquelas constantes nos autos do Processo de n° 0010618-85.2023.8.26.0361, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes-SP, e na proposta de venda de fls. 388/396. Além disso, observo que o herdeiro João Clóvis Vianna Lopes, igualmente representado pelo D. Patrono Dr. Rogério Castro, OAB/RS 53.939 (cf. Instrumento de procuração de fls. 65), não manifestou na petição de fls. 457, expressa concordância ou discordância com o pedido de autorização de venda do imóvel, conforme determinado às fls. 446/448. Ainda que as partes tenham celebrado acordo quanto à partilha às fls. 322/325, note-se que a decisão mencionada é clara no sentido de que até a partilha dos bens, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança é indivisível, e regulado pelas normas relativas ao condomínio, bem como que é imprescindível, a concordância de todos os herdeiros para a concessão de tal autorização pelo Juízo. Posto isso, intime-se a inventariante Cleia Regina Porto Lopes para que, no derradeiro e improrrogável prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos solicitados por este Juízo, às fls. 446, item 1. Intime-se, ainda, o herdeiro João Clóvis Vianna Lopes, para que, em igual prazo, manifeste expressamente concordância/discordância com o pedido de autorização de venda do imóvel denominado como chácara (matrícula 89.790, lote 2, quadra A, área de 1.066 m2), formulado pela herdeira Kátia Cristina Moreira de Carvalho às fls. 385/387. Com a manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se.