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Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 David Dequech Filho o. Fls.o no prazo improrrogável deart. 134
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 13.967: última decisão. Fls. 13.973 (World Metais & Alloys), fls. 13.978 (Roselle Adriane Soglio), Fls. 14.025/14.028 (Luiz Antonio Varela Doneli), fls. 14.120 (Mariana de Jesus Silva): Anote-se, se em termos. Fls. 13.980/13.981 (David Dequech Filho): Nada a deliberar. Os pedidos de Habilitação ou Impugnação de Crédito devem ser formulados em incidentes próprios, nos termos do CG nº 219/2018. Fls. 13.988/13.992 (Administradora Judicial): Ciente o Juízo. Fls. 14.001/14.005 (Administradora Judicial): Acolho os pedidos da Administradora Judicial. O administrador judicial não adquire, em razão da sua condição, responsabilidade pelo passivo fiscal da falida. Apenas excepcionalmente pode ser reconhecida a responsabilidade do adinistrador judicial, nos atos em que intervier ou pelas omissõespelas quais seja responsável, nos ermos do art. 134, V, do CTN. Por essas razões, defiro o requerimento da Administradora Judicial e determino a expedição de ofício à Receita Federal, para correção do cadastro da empresa Mineração Buritirama S.A (em recuperação judicial), excluindo o nome do Dr. Oreste Nestor de Souza Laspro, como responsável fiscal. A presente decisão servirá como ofício, devendo ser protocolada pelos representantes legais da recuperanda, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 05 dias. Fls. 14.014/14.019 (Administradora Judicial): Considerando a reiterada ausência de resposta da XP Investimentos aos múltiplos ofícios anteriormente expedidos, determino a renovação da solicitação, fixando-se multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia de atraso, limitada ao período máximo de 10 (dez) dias. O prazo para atendimento da requisição será de 48 (quarenta e oito) horas. A presente decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela Administradora Judicial ou por preposto por ela designado, devendo-se comprovar nos autos a adoção das providências no prazo de 5 (cinco) dias. Além disso, intime-se a XP Investimentos, na pessoa de seus diretores, para que cumpra integralmente as determinações proferidas por este Juízo no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de configuração do crime de desobediência. Na inércia, determino que a Administradora Judicial promova a execução provisória das multas, como forma de induzir o cumprimento da obrigação. Fls. 14.030/14.037 (Banco da Amazônia S.A): Anote-se, se em termos. P.R.I.C