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Processo 2084720-89.2025.8.26.0000Processo 0015545-67.2024.8.26.0100Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Minmetals Cheerglory Limited art. 99, § 3ºLei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 14.635/14.642, 14.705 e 14.750: últimas decisões. Fls. 14.664/14.670 (Ministério Público): Manifestação em que destaca a ausência de estudo técnico quanto à viabilidade dos investimentos previstos no aditamento ao Plano de Negócios da Geribá, além de outros fatores que justificam o entendimento pela sua não homologação. Requer, ainda, a intimação da Gestora Judicial para apresentação dos relatórios finais de avaliação dos ativos, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Considerando a manifestação do Ministério Público, que apontou a ausência de estudo técnico a instruir os requerimentos formulados pela Gestora Judicial, intime-se para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos a documentação técnica pertinente, se existente. Em seguida, abra-se nova vistas ao Ministério Público acerca do aditamento ao Plano de Negócios, bem como sobre o pedido de reembolso formulado pela Administradora Judicial, no item 32 da manifestação de fls. 14.611/14.623. Após, conclusos para deliberação. Fls. 14.672/14.673 (Fabrício Dornas Carata): Anote-se, se em termos. Fls. 14.676/14.677 (Banco da Amazônia S.A): Manifestação favorável ao aditamento ao Plano de Negócios. Fls. 14.682/14.686 (Minmetals Cheerglory Limited): Requer a reserva do montante de US$ 4.550.000,00 até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 2084720-89.2025.8.26.0000, sustentando que a quantia não pode ser incluída no rateio entre os credores. Abra-se vistas ao Ministério Público, anotando-se a oposição da Administradora Judicial às fls. 14.691/14.695. Após, tornem conclusos para deliberação. Fls. 14.691/14.695 (Administradora Judicial): Manifestação saneando o feito, prestando esclarecimentos e requerendo a expedição de ofício à B3 para viabilizar a alienação das ações da Paranapanema por intermédio da XP Investimentos; à Receita Federal, visando à reabilitação do CNPJ da Massa Falida; e indicando os dados bancários para os repasses do Ministério dos Portos. Esclarece que a carta precatória de fls. 14.288/14.338 está vinculada à investigação nº 0015545-67.2024.8.26.0100. Requer, ainda, a intimação da XP Investimentos para o pagamento das multas decorrentes do descumprimento de decisões judiciais, conforme valores indicados às fls. 14.014/14.019. Por fim, apresenta nova conta de rateio, considerando os créditos e reservas já anotados nos autos principais e incidentes, pugnando por seu deferimento com os acréscimos efetuados ou, alternativamente, pela abertura de nova vista aos credores e ao Ministério Público. Nada a deliberar quanto à expedição de ofício, uma vez que já constam nos autos. No mais, verifico que a decisão de fls. 14.635/14.642 não foi devidamente publicada (fl. 14.779). Ante o exposto, à z. serventia para que republique a decisão. Após, abra-se vistas ao Ministério Público. Em sequência, tornem conclusos para deliberação acerca do aditamento à proposta de pagamento. Fls. 14703/14704 e 14.763/14.740 (Administradora Judicial): Informa dificuldades para averbação da DUE em razão da suspensão do CNPJ da Massa Falida, requerendo a expedição de ofício à Receita Federal para ciência da regularidade das atividades da Mineração Buritirama S.A., bem como aos portos competentes para liberação das cargas. Nada a deliberar, uma vez que os pedidos já foram apreciados nas decisões de fls. 14.705 e 14.750. Fls. 14.764/14.765 (Administradora Judicial): Informa envio de ofício à B3. Ciente o juízo.