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Processo 0901596-93.1997.8.26.0100 BANCO DO BRASILIsaías de Oliveira SilvaTerplast Comércio de Plásticos LtdaTerplast Comércio de Plásticos Ltda. o estendeu os efeitos da falência às empresas TERLON POLÍMEROS LTDA. e JOG INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.o do Inventário para levantamento do crédito. Fls.Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo sob n.º 0901596-93.1997.8.26.0100Vara Especializada. Com o inadimplemento da primeira parcela 21/03/199708/07/199708/10/199815/10/199826/11/1998
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão às fls. 6842/6843. Breve relatório. Trata-se, na origem, de pedido de recuperação judicial formulado por TERPLAST COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em 21/03/1997, motivado pela recessão econômica e elevados juros bancários, visando quitar passivo quirografário no valor de R$ 362.324,32, em duas parcelas (fls. 2/4). O feito tramitou inicialmente na 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo sob n.º 0901596-93.1997.8.26.0100, sendo o processamento deferido em 08/07/1997 (fls. 438/439). Posteriormente, o processo foi redistribuído para esta Vara Especializada. Com o inadimplemento da primeira parcela, a recuperação judicial foi convolada em falência em 08/10/1998 (fls. 715/716). O edital de decretação da falência foi publicado em 15/10/1998 (fls. 755). Realizou-se a lacração e arrecadação dos bens na sede da massa falida. Em seguida, o Juízo estendeu os efeitos da falência às empresas TERLON POLÍMEROS LTDA. e JOG INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., por identidade de endereço, sócios e objeto social, com publicação de edital em 26/11/1998 (fls. 776/777) e subsequente lacração e arrecadação de bens nas respectivas sedes. Houve avaliação dos bens arrecadados pelos peritos Alfredo Soares e Paulo Shizuo Shiratori (fls. 3239/3242, 3277/3297 e 3563/3576). Foram realizados seis leilões para alienação dos bens apreendidos (editais às fls. 3875/3880, 3959/3964, 4029/4034, 4418/4423, 4500/4501 e 4561/4562; autos de arrematação às fls. 3890, 3892, 3894, 4070, 4072 e 4444). O Quadro Geral de Credores foi apresentado pelo antigo síndico (fls. 5425/5430), atualizado (fls. 5750/5755) e publicado em 04/09/2019 (fls. 5977/5981). O antigo síndico apresentou Relatório Geral dos autos falimentares (fls. 5941/5949). Foi apresentada Conta de Liquidação (fls. 6508/6512), homologada (fls. 6589/6591), com juntada dos comprovantes de pagamento (fls. 6720/6728). Consta que dois pagamentos não foram efetivados: ao perito Alfredo Soares, por falecimento, e ao perito Paulo Shizuo Shiratori, por devolução de TED (conta inválida). O Relatório Final foi juntado em 04/12/2024 (fls. 6734/6740), com notícia de quitação da conta de liquidação e requerimento de encerramento da falência e extinção das obrigações dos falidos. Sobreveio sentença encerrando a falência e extinguindo as obrigações (fls. 6789/6792), com expedição de edital (fls. 6800/6801). A empresa C.H.O. Indústria e Comércio Ltda. opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando ausência de pagamento de crédito devido. O Banco do Brasil peticionou (fls. 6718/6719) informando devolução de TED e solicitando apreciação antes do encerramento da autofalência. Em decisão, substituiu-se o antigo síndico pela Brajal Veiga Administradora Judicial (fls. 6821), com suspensão do feito por 15 dias para elaboração de relatório do estágio processual. A atual administradora juntou Termo de Compromisso (fls. 6830), bem como apresentou relatório informando que arrecadado um ativo no valor de R$ 633.676,85 e um passivo de R$ 13.336.926,22. Informou que as questões pendentes nos autos são: (i) embargos de declaração opostos pela credora C.H.O. Industria e Comércio LTDA, que devem ser rejeitados em razão de que embora conste no rol de credores, não há ativo suficiente para pagamento; (ii) retorno do pagamento efetuado pelo banco do Brasil ao credor Paulo Shizuo Shiratori, em razão da insubsistência de informações para efetiva transferência, devendo-se intimar o perito para apresentação de dados válidos e (iii) necessidade de intimação da patrona do espólio do perito/credor Alfredo Soares a fim de que traga aos autos cópia a ação de inventário para possibilitar o pagamento de seu crédito. O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico pela rejeição dos embargos e intimação dos peritos e espólio para possibilitar o recebimento do crédito (fls. 6870/6872). Última decisão de fls. 6873/6876 que: (i) rejeitou os embargos de declaração; (ii) intimou os peritos/espólios para regularização. É o breve relatório. DECIDO. 1 Trânsito em julgado e expedição de ofícios. Fls. 6802/6813: Os embargos de declaração opostos pretendem reformar a decisão de extinção para determinar à Massa Falida que efetuasse o pagamento do crédito da Embargante na proporção do rateio efetuado aos demais credores habilitados em sua classe quirografária Fls. 6849/6852: o Síndico informa que, tendo em vista a conta de liquidação homologada na decisão de fls. 6589/6591 e os esclarecimentos constantes em mesmas folhas, a MASSA FALIDA DE TERPLAST não possui numerário para o pagamento de todas as classes de credores. Ou seja, o ativo arrecadado foi utilizado para o pagamento das despesas essenciais do processo (custas e honorários), assim como créditos a título de restituição, não há ativo suficiente para pagamento de todos os credores. Requereu a rejeição dos embargos. Fls. 6870/6872: O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico pela rejeição dos embargos. Fls. 6873/6876: Decisão que rejeitou os embargos. Fls. 6905/6906: A falida apresenta manifestação pela certificação do trânsito em julgado e expedição de ofícios. Fls. 6905/6906: Trânsito em julgado certificado. Ciência aos interessados acerca do trânsito em julgado. Ante o trânsito em julgado, providencie a Z. Serventia a respectiva expedição dos ofícios determinados em sentença. 2 Intimação do Perito Paulo Shizuo Shitori para levantamento de crédito. Fls. 6718/6719: O Banco do Brasil peticiono informando devolução de TED no valor de R$ 3.347,94 referente aos honorários do perito PAULO SHIZUO SHIRATORI para a conta judicial de origem nº 5000126325464, necessitando de regularização antes do encerramento da falência. Fls. 6849/6852: o Síndico requer a intimação do Perito PAULO SHIZUO SHIRATORI para que apresente os dados bancários corretos para a efetuação do pagamento dos seus honorários. Fls. 6870/6872: O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico. Fls. 6873/6876: Decisão que intima o perito para apresentar dados para recebimento. Fls. 6891/6892: Paulo Shizuo apresenta mle para levantamento de seu crédito. Fls. 6912: Manifestação do MP pela intimação do síndico para manifestação. Providencie a Z. Serventia a intimação do Perito Paulo Shizuo Shiratori para que apresente seus dados para possibilitar o levantamento de seu crédito. Efetivada a intimação, na inércia, abra-se vista ao Síndico para manifestação. 3 Intimação do Espólio do Perito Alfredo Soares para levantamento de crédito. Fls. 6849/6852: o Síndico informa que os dois únicos credores que não levantaram seus créditos são Alfredo Soares e Paulo S. Shirotari, requerendo a intimação do espólio do Perito Alfredo Soares, por meio da patrona dos autos do inventário (Dra. Nívia Maria Turina OAB/SP nº 151.720) a fim que de junte aos autos cópia do inventário do espólio de Alfredo Soares, para análise e posterior pagamento de seu crédito. Fls. 6870/6872: O Ministério Público concorda com o parecer do Síndico. Fls. 6873/6876: Decisão que intima o espólio do perito para apresentar alvará do Juízo do Inventário para levantamento do crédito. Fls. 6893: O espólio do Perito Alfredo Soares apresenta a documentação solicitada. Fls. 6912: Manifestação do MP pela intimação do síndico para manifestação. Ao Síndico. 4 Impugnação de credor. Fls. 6889: Isaías de Oliveira Silva apresenta impugnação pela sua ausência no QGC, devendo ser o síndico intimado para inclusão do crédito do credor. Ao Síndico. 5 Requerimento de fixação de honorários e extrato atualizado dos autos. Fls. 6889: A Síndica narra que foi nomeada como administradora nos autos em 05.05.2025 e vem cumprindo desde então com as respectivas atribuições, no entanto, apresenta manifestação pela fixação dos honorários no percentual de 3% do valor arrecadado, requerendo a reserva de valor de 40%. Fls. 6912: Concordância do MP. Por ora, abra-se vista aos credores e interessados acerca do pedido de fixação de honorários em 3% do montante arrecadado no presente feito. Paralelamente, providencie a Z. Serventia a juntada de extrato atualizada da conta judicial vinculada ao presente feito. Intimem-se.