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Processo 0041764-88.2022.8.26.0100Processo 1077549-02.2019.8.26.0100 Admilson de Jesus Fabricio de MelloCarla Chagas NobreEstado do Rio de JaneiroMunicípio de VitóriaSindicato dos Securitários do Estado do Rio de Janeiro Vara Cível Federal de São PauloComarca de Ituartigo 2ºLei nº 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14102/14104. 2 - Fls. 13974/13975 (Alternative Assets e Roberto Cury Advocacia): Trata-se de petição conjunta em que informam a transferência dos valores depositados na ação de desapropriação nº 0034921-09.1994.03.6100, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, para conta judicial vinculada a esta falência. Requerem seja autorizado o levantamento dos valores na quantia de (i) R$ 17.200.109,10 em favor do escritório Roberto Cury Advocacia, a título de honorários advocatícios contratuais (fls. 11105/11115); e (ii) o saldo remanescente de R$ 131.374.512,27 em favor do Fundo Alternative Assets, nos termos do plano de realização extraordinário de ativos. O administrador judicial não se opôs ao pedido, desde que mantido na conta judicial vinculada ao processo valor suficiente para cobrir o remanescente dos honorários extraconcursais da administradora judicial no valor de R$ 5.000.000,00 (fls. 14015). O Fundo Alternative Assets apresentou formulário MLE com dedução dos valores devidos ao administrador judicial para reserva, solicitando o levantamento da quantia de R$126.374.512,27 (fls. 14071/14073). Intimados (fls. 14102/14104), os credores e demais interessados não apresentaram impugnação. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento (fls. 14124/14127). Decido. Ante a concordância do administrador judicial e do Ministério público e ausente impugnação dos credores e demais interessados, DEFIRO o pedido para determinar: (i) o levantamento da quantia de R$ 17.200.109,10 em favor do escritório Roberto Cury Advocacia, a título de honorários advocatícios contratuais (fls. 11105/11115); e (ii) o levantamento de R$126.374.512,27 em favor do Fundo Alternative Assets, nos termos do plano de realização extraordinário de ativos, referente aos valores oriundos da ação de desapropriação nº 0034921- 09.1994.03.6100, da 11ª Vara Cível Federal de São Paulo, resguardando-se em depósito judicial o valor de R$5.000.000,00 a título de reserva para futuro pagamento do administrador judicial. Os formulários estão juntados às fls. 13981 e fls. 14074. Todavia, antes do levantamento, esclareça o Fundo Alternative Assets o valor de R$113.294.550,69 indicado às fls. 14160, uma vez que a decisão de fls. 14103 deferiu o levantamento de R$13.079.961,58 referente aos valores depositados nas contas judiciais. 3 - Fls. 14020/14021 e fls. 14162 (Carla Chagas Nobre e Outro): Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros do credor Ricardo de Almeida Lopes. Requerem o pagamento da quantia de R$ 74.112,87 em seu favor. A massa falida argumentou que o requerimento deve ser formulado na via própria, por não ser viável neste processo análise da partilha de bens (fls. 14129/14130). O Fundo Alternative Assets I solicitou novos documentos. Decido. Intimem-se os herdeiros para que informem se houve inventário e partilha de bens do falecido e juntem os respectivos documentos que comprovem a inexistência de outros herdeiros e o quinhão destinado a cada herdeiro. Havendo necessidade de aprofundamento da análise do direito dos sucessores, os herdeiros deverão buscar a partilha de bens na via própria. 4 - Fls. 14064 e 14084 (Sindicato dos Securitários do Estado do Rio de Janeiro): Sobre o pedido de informações sobre o pagamento de créditos e inclusão de novos beneficiários, o administrador judicial afirmou que entrou em contato com o credor para informar as diretrizes para recebimento do crédito (fls. 14129/14130). O Fundo Alternative Assets se manifestou às fls. 14155/14159. Decido. Ciência ao Sindicato acerca da informação do Fundo de que realizará o pagamento dos créditos na forma do Plano Extraordinário, com posterior comprovação nos autos. 5 - Fls. 13671/13682 (Administrador Judicial): Em três oportunidades o Município de Vitória foi intimado para esclarecimento de suas petições de fls. 13309 e fls. 13444, considerando a divergência de informações sobre a existência de créditos de sua titularidade (ICCP nº 0041764-88.2022.8.26.0100). Todavia, quedou-se inerte. Decido. Conforme manifestação do administrador judicial, eventual questão envolvendo o crédito do Município de Vitória deve ser discutido no respectivo incidente de classificação de crédito público. Portanto, nada a deliberar. 6 - Fls. 14109/14111 e fls. 14151 (Admilson de Jesus Fabricio de Mello e Outros): Os herdeiros do credor Ocario Fabricio de Mello pretendem a habilitação nos autos e o recebimento do crédito de R$ 34.658,14 relacionado em favor do falecido. Apresentou dados bancários. Decido. Intimem-se os herdeiros para que informem se houve inventário e partilha de bens do falecido e juntem os respectivos documentos que comprovem a inexistência de outros herdeiros e o quinhão destinado a cada herdeiro. Havendo necessidade de aprofundamento da análise do direito dos sucessores, os herdeiros deverão buscar a partilha de bens na via própria. Após, abra-se vista ao administrador judicial, Fundo e Ministério Público. 7 - Fls. 14124/14127: ciência aos interessados da cota ministerial. 8 - Fls. 14099 (Royal Empreendimentos): Trata-se de pagamento do valor de R$100.000,00 (fls. 14100/14101) a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. O administrador judicial pugnou pela destinação da verba ao Fundo Especial de Despesas deste E. Tribunal de Justiça conforme artigo 2º da Lei Estadual nº 8.876/1994. O Fundo Alternative Assets I alegou que o levantamento deve ser realizado em seu favor, ante a sub-rogação nos direitos da Falida (fls. 14155/14159). Decido. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores. 9 - Fls. 14140/14146 (Alternative Assets): O Fundo requer a expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para registro da transferência dos imóveis da falida CIS em seu benefício, conforme Plano de Realização Extraordinária de Ativos. O administrador judicial pugnou pelo deferimento (fls. 14152/14153). Decido. O item 4 da decisão de fls. 13794/13798 autorizou a implementação do Plano de Realização Extraordinária de Ativos de fls. 11879/11899 aprovado e homologado nesta falência. Em razão disso, foi determinado, entre outros: (i) determino a transferência dos ativos de propriedade da Falida em benefício do Fundo Alternative Assets I, nos termos da Cláusula 3.2 do Plano, declarando que a operação se dará sem sucessão do Alternative Assets I em dívidas ou passivos de qualquer natureza da Massa Falida e/ou da Falida, nos termos dos artigos 141, inciso II, 145, §1º, e 148, §8º, da Lei nº 11.101/2005 e da Cláusula 4.1. do Plano; O Fundo Alternative Assets informou que não obteve êxito no registro da transferência da propriedade de imóvel localizado na Comarca de Itu, por não haver determinação expressa para a prática de qualquer ato registral. Portanto, a fim de dar efetivo cumprimento ao item 4 da decisão de fls. 13794/13798, OFICIE-SE aos respectivos Cartório de Registro de Imóveis das comarcas onde há ativos imobiliários da massa falida determinando o registro da transferência da propriedade para o Fundo Alternative Assets I ou sociedade de propósito específico constituída pelo Fundo para essa finalidade, conforme previsto no Plano de Realização Extraordinária de Ativos, observando-se a listagem das matrículas de fls. 14140/14143, sem que haja sucessão do adquirente em dívidas ou passivos de qualquer natureza da Massa Falida e/ou da Falida, nos termos dos artigos 141, inciso II, 145, §1º, e 148, §8º, da Lei nº 11.101/2005 e da Cláusula 4.1. do Plano, devendo ser canceladas eventuais averbações/registros de ônus ou gravames incidentes sobre os ativos. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte interessada a quem de direito, para cumprimento na forma da Lei, com posterior comprovação nestes autos. 10 - Fls. 14149 (Estado do Rio de Janeiro): Ciente da quitação dos créditos do Estado do Rio de Janeiro. Intime-se.