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Processo 2035940-21.2025.8.26.0000Processo 0145782-20.2009.8.26.0100 ADELSON RIBEIRO DOS SANTOSAdenicio Alves dos SantosAldenice Oliveira de Almeida KogaAntonio Coelho SobrinhoAntonio dos Santos SilvaJair Pereira da SilvaJosé Natanael Da SilvaLamar Viana Silveira art. 10, §10Lei 11.101/2005art. 7º-A, §3ºLei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Última decisão: 13871/13872 Fls. 13873/13874 (José Natanael da Silva): Requerimento de retificação da planilha com os dados bancários. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 13879 (Odair da Silva e outros), Fls. 13900(Olímpio Mariano Cavalcanti), Fls. 14146 (Dep Painéis Ltda), Fls. 14148/14149 (Paulo José de Souza): Informação quanto aos dados bancários. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls 13922/13923 (Antonio Rosella), Fls. 13921 (Aldenice Oliveira de Almeida Koga), Fls. 13927/13929 (Adenicio Alves dos Santos), Fls. 3960 (Antonio Coelho Sobrinho): Informação quanto aos dados bancários. Anoto manifestação da Administradora Judicial às fls. 13966/13968. Ciência aos credores. Fls. 13896: Ofício expedido. Fls 13903 (Sabesp): Defiro o desentranhamento. Ao cartório para providências. Fls.13904/13907 (Administradora Judicial): Ciência quanto às informações prestadas referente aos créditos dos credores Rogério Matos Pereira dos Santos, Jose Maria Dos Santos, Manoel Marques De Lima, Raimundo De Araujo Machado, Jair Pereira Da Silva, Manoel Bonfim Costa, Adenício Alves Dos Santos E Outros, Mario Timotheo, Adelson Ribeiro Dos Santos, Murilo Ferreira De Souza, Bernardete Costa De Jesus, Notre Dame Intermédica Saúde S.a., Antonio dos Santos Silva, Tadeu Barbosa Da Silva, Damião Mariano Da Silva, Mizael Marques Do Nascimento. Quanto ao crédito do credor Lindelson Ramos Ferreira, considerando a informação de fls. 13537/13539 e a manifestação da Administradora Judicial, acerca de pendência de julgamento, mantenha-se o valor reservado nestes autos para pagamento em momento oportuno. Quanto ao pedido de habilitação de Lamar Viana Silveira (sucessor de Rosalina Maria Viana), considerando a potencial incidência da decadência prevista no art. 10, §10, da Lei 11.101/2005, remeto o habilitante, caso tenha interesse, a incidente autônomo para discussão de seu crédito. Fls. 13924/13925 (Município de São Paulo): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de São Paulo alegando, em síntese, que a decisão de fls. 13871/13872 foi contraditória ao determinar que se aguarde o julgamento de incidente nº 2035940-21.2025.8.26.0000, sem determinar a reserva de créditos em favor do município. Contrarrazões às fls. 13966/13968. Com razão a parte embargante. De fato, o art. 7º-A, §3º, III, da Lei 11.101/05 prevê a reserva de créditos até o julgamento definitivo. Considerando a existência de recurso pendente, ainda não há decisão definitiva. Por essa razão, , recebo e dou os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para determinar a reserva de valores até o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Ciência à Administradora Judicial. Fls. 13930 (Angelino Plínio Santana): Requer expedição de ordem de pagamento ao Banco do Brasil. Nada a deliberar. Anoto manifestação da Administradora Judicial às fls. 13966/13968. Ciência ao credor. Fls. 13933 (Antonio Coelho Sobrinho): Requer esclarecimentos quanto ao seu crédito. Nada a deliberar. Anoto manifestação da Administradora Judicial às fls. 13966/13968. Ciência ao credor. Fls. 13934/13935 (Supernova Energia Ltda): Junta comprovante de depósito judicial referente ao pagamento da cessão de crédito. Anoto manifestação da Administradora Judicial às fls. 13966/13968 não se oponto ao pedido. Autorizo a expedição do alvará judicial nos termos requeridos. Ao cartório para providências. Fls. 13939 (Banco Voiter), Fls. 13928 (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo): Juntada de procuração/substabelecimento. Ao cartório para anotações. Publique-se.