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Processo 1001586-28.2024.8.26.0224Processo 1020960-64.2023.8.26.0224Processo 1000855-32.2024.8.26.0224Processo 1001129-93.2024.8.26.0224Processo 1002897-54.2024.8.26.0224Processo 1000712-43.2024.8.26.0224Processo 1020956-27.2023.8.26.0224Processo 0007600-24.2003.4.03.6119 Marcelo Bento de Souza o dos autos nºo Trabalhistao no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nºo. Por fimVara de Trabalho de GuarulhosLei nº 11.101/05art. 83Lei n° 11.101/2005
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Últimas decisões às fls. 6057/6063 e fls. 6612/6616. 1. Fls. 6520/6525 (ADMINISTRADOR JUDICIAL): Ciência à relação de prepostos diligentemente informada pelo r. Administrador Judicial. 2. Fls. 6526/6530, 6602/6603, 7063/7075 (1001586-28.2024.8.26.0224, 1020960-64.2023.8.26.0224, 1000855-32.2024.8.26.0224, 1001129-93.2024.8.26.0224, 1002897-54.2024.8.26.0224, 1000712-43.2024.8.26.0224 e 1020956-27.2023.8.26.0224): Ciência ao r. Administrador Judicial quanto ao julgamento das Habilitações de Crédito supra discriminadas. 3. Fls. 6531/6593 (BANCO DO BRASIL): Proceda a z. Serventia à retificação processual da parte, tal como requerido, caso ainda não atendido. 4. Fls. 6594/6600 (MARCELO BENTO DE SOUZA): Indefiro. A tramitação de incidente de habilitação/impugnação de crédito nestes próprios autos, além de não comportar qualquer respaldo na legislação, apenas contribuiria para tumultuar o presente feito. O peticionário deverá seguir as normas instituídas na Lei nº 11.101/05, notadamente, o quanto disposto nos arts. 7 e 9 e seguintes do referido diploma legal. 5. Fls. 6604/6607, 6739 e 6916 (JOSÉ AILTON PIRES SANTOS): Indefiro. Resta desamparada de legitimidade o pleito do credor em compelir o r. Administrador a se manifestar sobre a sua pretensão individual. Outrossim, as informações solicitadas são trivialmente extraídas do quanto colacionado no QGC, onde, em face da inexistência do crédito da parte, logicamente, concluir-se-á pelo não acolhimento do requerimento da parte na fase administrativa. Ademais, sabe-se que a tramitação de incidente de habilitação/impugnação de crédito nestes próprios autos, além de não comportar qualquer respaldo na legislação, apenas contribuiria para tumultuar o presente feito. Na hipótese de irresignação do peticionário quanto ao resultado da apreciação administrativa dos créditos, incumbe-se à parte prosseguir com a propositura da Impugnação de Crédito respectiva, em consonância com as normas instituídas na Lei nº 11.101/05, notadamente, o quanto disposto nos arts. 7 e 9 e seguintes do referido diploma legal. 6. Fls. 6621/6634 (0007600-24.2003.4.03.6119): Ciência à penhora no rosto dos autos e do cancelamento da penhora nos autos da execução fiscal, tal como determinado pelo D. Juízo dos autos nº 0007600-24.2003.4.03.6119. 7. Fls. 6639/6642 (ADMINISTRADOR JUDICIAL):Diante do parecer tacitamente favorável do r. Síndico dativo às fls. 6640,HOMOLOGOaCessão do Crédito de FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FRA) em favor de CRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA (fls. 6120/6307). Ademais, ciente das alterações prontamente realizadas pelo Nobre Auxiliar. Por fim, ciência quanto ao trâmite do IDPJ, autos nº 0095101-62.2009.8.26.0224, pendente de julgamento. 8. Fls. 6644/6738 (BANCO DO BRASIL):Ciência à resposta do BANCO DO BRASIL quanto ao ofício outrora expedido na decisão de fls. 6612/6616, com apresentação das informações das contas judiciais vinculadas a falência, seus respectivos saldos bancários e consequente unificação. 9. Fls. 6751/6758 (POSITIVO LEILÕES): Ciência às partes interessadas quanto aos editais publicados e referentes aos bens móveis avaliados às fls. 6455/6485 e dos créditos da Eletrobrás (2.043,098 UPS). 10. Fls. 6766/6770 (IDERALDO GAIARDONI): Ciência ao r. Administrador Judicial quanto aos dados bancários informados. 11. Fls. 6772/6775 e 6923/6946 (0050300-31.2008.5.02.0316): Em atenção ao quanto requisitado pelo D. Juízo Trabalhista, esclareço que o presente processo falimentar encontra-se em face de homologação do Quadro Geral de Credores, ocasião na qual será determinada ao r. Administrador Judicial proceder à elaboração do relatório de rateio e demais atos necessários ao regular trâmite deste processo falimentar, na forma do art. 83, 84, 149 da Lei n° 11.101/2005. Concomitantemente, procede-se à tentativas de alienação judicial por praça pública dos bens móveis avaliados às fls. 6455/6485 e dos créditos da Eletrobrás (2.043,098 UPS), consoante manifestação do leiloeiro às fls. 6751/6758. Além do mais, os demais bens valores arrecadados encontram-se depositados em contas judiciais, com saldo total unificado em R$ 992.670,27, cujas informações constam devidamente discriminadas às fls. 6644/6738. Por fim, no tocante aos créditos de RICARDO CEZAR DE MATOS LUNA, extrai-se do último QGC apresentado pelo r. Administrador Judicial às fls. 6323/6335 que a parte figuraria como credor trabalhista do importe de R$ 6.579,65. De todo modo, esclareço que incumbe ao patrono do obreiro o acompanhamento devido dos atos praticados ao longo do presente feito, com consequente anotação dos créditos inscritos no QGC, para fins de eventual propositura de Habilitação ou Impugnações de Crédito, caso se mantenha irresignado em face do montante inscrito. Diante do supra exposto, encaminhe a z. Serventia as informações ora prestadas ao D. Juízo da 6ª Vara de Trabalho de Guarulhos/SP nos autos nº 0050300-31.2008.5.02.0316, com os votos de estima e as cautelas de praxe. 12. Fls. 6846/6847 (FABIANO SOBREIRA MARCELINO): Nada a deliberar. Consoante se extraí da manifestação do r. Administrador Judicial, item 12 de fls. 6920, o pleito da parte restou prejudicado. 13. Fls. 6922 (LAELIO ROSA): Ciência ao r. Administrador Judicial quanto à alegação do credor de potencial erro na certificação de créditos depositados em conta judicial perante este Juízo. 14. Fls. 6923/6946 e 6966/6975 (POSITIVO LEILÕES): Ciência às partes interessadas quanto ao resultado positivo do leilão de créditos da Eletrobrás (2.043,098 UPS), no valor de R$ 35.900,00, e dos bens móveis avaliados às fls. 6455/6485, no valor de R$ 7.900,00, com consequente depósito judicial nestes autos, não se olvidando da comissão devida do leiloeiro. 15. Fls. 6953/6955 (ANDRÉIA RIBEIRO): Proceda a z. Serventia, quando possível, com a emissão de certidão de objeto e pé do presente processo, tal como requisitado pela parte. 16. Fls. 6959/6960 (0002500-20.2005.4.03.6119): Ciência ao r. Administrador Judicial quanto à suspensão da execução fiscal, diante da habilitação do crédito fiscal da UNIÃO FEDERAL. 17. Fls. 6976/7054 (ABRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA): Nada a deliberar. Consoante se extraí, a pretensão da parte se volta em face de atos promovidos por este Juízo no incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0095101-62.2009.8.26.0224, e não perante os presentes autos falimentares. Em caso de irresignação da parte em face da decisão cautelar expedida naquele feito, incumbiria à peticionária apresentar os seus requerimentos perante àquele feito, com eventual interposição de recurso. Não fosse suficiente, o pleito da parte versaria sob suposta propriedade do imóvel de matrícula nº 49.336. Contudo, até a ordem emanada pelo Juízo, o bem ainda se encontrava registrada sob propriedade do credor fiduciário TRENTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, suscitando a peticionária suposto adimplemento do valor sem registro. As circunstâncias supra descritas restariam condicionadas a prova de pagamento em boa-fé por parte da peticionária, bem como se determinaria imprescindível averiguar a hipótese de alcance de confusão patrimonial e desvio de finalidade das falidas com a ora peticionária, eis que a pretensão da parte visaria extrair bem que, caso acolhida a desconsideração naquele feito, determinar-se-ia de titularidade da Massa Falida. Com efeito, demandar-se-ia no presente a necessidade de análise aprofundada do lastro probatório, havendo evidente incompatibilidade entre o rito processual necessário e os presentes autos falimentares, os quais visam somente à listagem de créditos, arrecadação de bens e distribuição de valores aos credores ora habilitados. Diante de todo o exposto, rejeito todos os pedidos formulados pela parte, incumbindo à peticionária ventilar as suas pretensões perante os autos competentes ao julgamento da matéria, isto é, o incidente de desconsideração de personalidade nº 0095101-62.2009.8.26.0224. 18. Fls. 7055/7062 (RECOUP): De proêmio, impende destacar que, com a devida vênia ao serviço prestado pela parte, a proposta aparenta não atender aos interesses da Massa Falida na hipótese presente. Primeiro, já restaria consolidados os créditos da Massa Falida, consoante as informações bancárias prestadas pelo BANCO DO BRASIL, bem como diante da notícia de alienação dos demais bens em praça pública. Ademais, o aludido objeto se inseriria nas incumbências do r. Administrador Judicial, o qual diligentemente tem acompanhado a arrecadação de valores e bens perante o presente processo falimentar, não se olvidando que a cobrança de honorários no percentual de 18% pelo peticionário aparenta evidentemente exorbitante e em prejuízo aos interesses patrimoniais do colegiado de Credores. De todo modo, determino a ciência ao r. Administrador Judicial quanto à proposta de serviços apresentadas, uma vez detém o Auxiliar todos os meios necessários para avaliar os benefícios econômicos advindos da referida proposta. 19. Fls. 6917/6921 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), Fls. 6740/6741 (LAELIO ROSA) e Fls. 6957 (MINISTÉRIO PÚBLICO): Ciência quanto aos atos prontamente praticados pelo diligente Auxiliar do Juízo. Por fim, uma vez que inexistem impugnações tempestivas, onde as irresignações postas aos autos já restaram acolhidas ou versariam sobre matérias a serem deliberadas em sede de Habilitação/Impugnação de crédito, HOMOLOGOdesde já o Quadro Geral de Credores apresentado às fls. 6323/6335 e publicado às fls. 6742/6750, para todos os fins de direito. Por conseguinte, para fins de celeridade, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o r. Administrador Judicial proceda à elaboração do relatório de rateio e demais atos necessários ao regular trâmite deste processo falimentar, na forma do art. 83, 84, 149 da Lei n° 11.101/2005, independente do prosseguimento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica nº 0095101-62.2009.8.26.0224. No tocante ao referido incidente, em caso de eventual acolhimento da desconsideração de sociedades empresárias, com respectivo trânsito em julgado, prosseguir-se-á com a arrecadação de bens remanescentes e rateio proporcional de valores em favor dos credores. Intime-se.