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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Decisões de saneamento do feito às fls. 6057/6063 e fls. 6612/6616. Última decisão proferida às fls. 7078/7082, na qual são dirimidas as matérias aduzidas entre às fls. 6520 a 7062. 1. Fls. 7063/7065, 7066/7068, 7069/7071, 7072/7075 (1001129-93.2024.8.26.0224, 1002897-54.2024.8.26.0224, 1000712-43.2024.8.26.0224, 1020956-27.2023.8.26.0224): Ciência ao r. Administrador Judicial quanto às Sentenças proferida nos autos de Habilitação de Crédito, em favor de JOSÉ MARIA COIMBRA, no valor de R$ 27.322,17 na Classe I Créditos Trabalhistas, de MARIA IRENECARVALHO DE SOUSA, no valor de R$ 10.187,47 na Classe I Créditos Trabalhistas, de MANOEL ANTONIO SILVA, no valor de R$ 35.177,07 na Classe I Créditos Trabalhistas, de LEANDRO DOS SANTOS BISPO, no valor de R$ 50.713,27 na Classe I Créditos Trabalhistas 2. Fls. 7076/7077, 7114/7117 (JOSE AILTON PIRES SANTOS): Preliminarmente, manifeste-se o r. Administrador Judicial e o Il. membro do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias sobre às alegações de extravio dos autos físicos de habilitação de crédito outrora proposta pela parte, consoante fls. 2351 e 6606/6607 dos presentes autos. Sobrevindo a manifestação das partes, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação dos Embargos de Declaração. 3. Fls. 7091/7113 (VANDERLEI IZIDORO PEREIRA): Indefiro. A tramitação de incidente de habilitação/impugnação de crédito nestes próprios autos, além de não comportar qualquer respaldo na legislação, apenas contribuiria para tumultuar o presente feito. O peticionário deverá seguir as normas instituídas na Lei nº 11.101/05, notadamente, o quanto disposto nos arts. 7 e 9 e seguintes do referido diploma legal. 4. Fls. 7118/7123 (ADMINISTRADOR JUDICIAL): Ciência aos credores, à falida e ao Il. membro do Ministério Público quanto à apresentação pelo r. Administrador Judicial das contas de rateio referentes aos credores restituições, das dívidas da massa e de parte dos credores trabalhistas, nos termos do art. 149 da Lei 11.101/2005, conforme fls. 7124/7130. Ciências aos credores e interessados quanto à proposta de honorários ao r. Administrador Judicial no percentual de 4% sobre o ativo arrecadado, além do requerimento pelo reembolso de despesas antecipadas na ordem de R$ 319,34, o qual contou com o parecer favorável do Il. membro do Ministério Público às fls. 7145. Após, retornem os autos conclusos para potencial a fixação dos honorários dos r. Administradores Judiciais e Peritos Contadores que atuarem ao longo do presente feito. 5. Fls. 7132/7138 e 7326/7335 (LAELIO ROSA): Ciência ao r. Administrador Judicial quanto à impugnação do credor às contas de rateio, na qual sustenta a ausência de aplicação de correção monetária e juros de mora sobre os seus créditos. Ciência ao r. Administrador Judicial quanto às supostas inconsistências de valores e em relação à alegada necessidade de unificação dos saldos das contas bancárias atrelados a este processo falimentar. 6. Fls. 7147/7267 (ABRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA): Preliminarmente, diante da manifestação espontânea da parte e em atenção ao superveniente cadastro de seu patrono, reputa-se desnecessária a republicação da decisão embargada. De todo modo, manifeste-se o r. Administrador Judicial quanto aos Embargos de Declaração opostos pelo credor. Sobrevindo a manifestação das partes, retornem os autos conclusos, para a apreciação e julgamento dos Embargos. 7. Fls. 7307/7323 (MARIA DA GLÓRIA SOUTO ALVES): Em atenção ao parecer favorável do r. Administrador Judicial às fls. 7118/7123, diante do decurso do prazo de impugnação, proceda a z. Serventia à expedição da carta de arremataçãodos bens móveis da falida arrematados pela peticionária, notadamente, em relação aos veículos VW/GOL 16V, placa DBO0752, RENAVAM 00732623022, ano 2000, e VW/SAVEIRO 1.6, placa DGE7804, RENAVAM 00783272863, ano 2002, bem como no tocante aos bens móveis consistentes em 02 Máquinas de Corte/Solda tipo Correia Plana FMC MS 100 e 01 Máquina de Saco com Impressão Flexo 03 Cores, c/ 02 Desbobinadeiras (02 peças), conforme auto de arrematação acostado aos autos (Fls. 6967) Ademais, determino que o r. Administrador Judicial proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à transferência dos bens arrematados que estiverem em sua posse em favor da Arrematante. Por fim, proceda à z. Serventia ao imediato desbloqueio das restrições veiculares e quaisquer gravames averbados via RENAJUD sobre os automóveis arrematados:i)VW/GOL 16V, placa DBO0752, RENAVAM 00732623022, ano 2000; e, ii) VW/SAVEIRO 1.6, placa DGE7804, RENAVAM 00783272863, ano 2002, tal como postulado pela Arrematante às fls. 7309. 8. Fls. 7336/7337 (DIEGO HENRIQUE PERIERA): Indefiro, diante da ausência de fundamento lógico e legal ao pedido da parte. O art. 54 da Lei nº 11.101/05, invocado pela parte, detém aplicabilidade restrita aos processos de Recuperação Judicial, assim, carecendo de eficácia em face do presente processo falimentar. De todo modo, incumbirá à parte aguardar a fase de pagamentos dos créditos, após a devida apresentação e homologação das contas de rateio, com observância da ordem de preferência instituída na legislação especial. 9. Por fim, proceda a z. Serventia ao cumprimento da integralidade dos termos da decisão de fls. 7078/7082, em especial, quanto aos itens 11 (fls. 7079/7080) e 15 (fls. 7080). Intime-se.