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Processo 1146903-41.2024.8.26.0100 artigo 364, § 2º do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 89 e 90/93: Analisando os autos nesta etapa, constato que a causa está madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas coligadas aos autos, razão pela qual, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do feito e, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias às partes para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos, em fila própria para sentença. Intime-se.