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Processo 2070119-78.2025.8.26.0000Processo 0553755-73.2000.8.26.0100 Cassio Benedito DelgadoCondomínio Edifício RotterdamGerdau S/AJoão Elson MiguelJosé Orlando de LimaMunicípio de São PauloRestore Advisory Intermediações Ltda.Roberto Barbosa da Conceição o. O Síndico também se manifestou sobre a impugnação da Uniãoo entendesse pela instauração de ofícioo. O credor José Orlando de Limaart. 7-ALei nº 11.101/05 24/04/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 9.621/9.622: último pronunciamento judicial, que, ciente do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Paulo (fl. 9.620) contra a decisão anterior (fls. 9.550/9.555), manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos e, em cumprimento ao efeito ativo concedido (fl. 9.620), (i) determinou ao Síndico que, quando da apresentação do Quadro Geral de Credores (QGC) retificado, anotasse a reserva no valor de R$ 315.259,54 em favor do Município de São Paulo (fls. 9.386/9.394); e (ii) determinou que, no mais, se aguardasse o cumprimento integral da decisão anterior. 2. Quadro Geral de Credores (QGC) - Publicação e retificações 2.1. Em atendimento à decisão de fls. 9.550/9.555 (item 8.3), que acolheu impugnação do credor Dannyel Springer Molliet e determinou a retificação do QGC para incluir créditos cedidos, o Síndico apresentou manifestação (fls. 9.623/9.645). Nesta, informou que juntava a minuta do edital do QGC atualizada e retificada, destacando que o arquivo em formato word seria enviado ao e-mail institucional do juízo. O Síndico também se manifestou sobre a impugnação da União (fls. 9.401/9.402), afirmando que ela não merecia guarida, pois o crédito de R$ 34.018,51 já constava na relação anterior (fls. 9.366/9.368) e seria mantido na nova publicação. À fl. 9.670, foi proferido ato ordinatório determinando ao Síndico o envio do QGC em formato word para o e-mail do ofício judicial ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias. Às fls. 9.674/9.676, foi certificado e publicado o QGC, listando os credores por classes, penhoras anotadas e a reserva de crédito em favor do Município de São Paulo, totalizando R$ 4.307.235,14. Na classe Quirografária, ainda constava "GERDAU S/A" com R$ 45.145,39. Às fls. 9.688/9.689, Restore Advisory Intermediações Ltda. peticionou, informando que, apesar de ter comunicado a cessão integral do crédito da Gerdau Aços Longos S.A. às fls. 9.300 e ss., o QGC publicado (fls. 9.674/9.676) não refletiu a mudança. Requereu a correção para constar como credora e reiterou seus dados bancários. A União (Fazenda Nacional), por seu Procurador, peticionou à fl. 9.719, apenas para se dar por ciente. À fl. 9.720, o credor Walter Sabino peticionou requerendo a intimação do Síndico para que se manifestasse sobre seu crédito, em atenção ao QGC de fls. 9.674. À fl. 9.721, foi certificado o decurso do prazo para manifestação acerca do Quadro Geral de Credores. O Ministério Público (MP), em sua manifestação (fls. 9.733/9.735), deu-se por ciente da minuta do QGC e da manifestação sobre a União. Tomou ciência do pedido da Restore (fls. 9.688/9.689) e requereu a manifestação do Síndico sobre a discordância. Também tomou ciência do pedido de Walter Sabino (fls. 9.720) e aguardou o pronunciamento do Síndico. 2.2. Acerca da cessão de crédito entre Restore Advisory Intermediações e Gerdau Aços Longos S.A., ver item seguinte. Ao Síndico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre o pedido de Walter Sabino (fl. 9.720). 3. Cessão de Crédito - Gerdau Aços Longos S.A. para Restore Advisory Intermediações Ltda. 3.1. Às fls. 9.300/9.361, a Restore Advisory Intermediações Ltda. comunicou a aquisição da totalidade do crédito quirografário de R$ 45.145,39, anteriormente reconhecido em favor de Gerdau Aços Longo S.A., requerendo sua inclusão no QGC. Em sua manifestação (fls. 9.623/9.645), o Síndico, em atendimento à determinação judicial (fls. 9.550/9.555, item 7), opinou sobre a cessão. Afirmou que a cessionária juntou a documentação mínima necessária e, não vislumbrando impedimento legal, não se opôs ao pedido de habilitação e sucessão processual da Restore Advisory Intermediações Ltda. Contudo, o QGC publicado às fls. 9.674/9.676 ainda listava "GERDAU S/A". Em razão disso, a Restore peticionou novamente às fls. 9.688/9.689, requerendo a correção do QGC. O MP (fls. 9.733/9.735), ciente da petição da Restore (fls. 9.688/9.689), requereu a manifestação do Síndico sobre a discordância/pedido de retificação. 3.2. Homologo a cessão de crédito informada, deferindo a sucessão processual correspondente. Ao Síndico, para que anote, devendo levar em conta a cessão de crédito quando da elaboração de conta de rateio/liquidação. 4. Município de São Paulo - Reserva e classificação de crédito 4.1. O Município de São Paulo, às fls. 9.572/9.604, apresentou relação complementar de créditos, requerendo a reserva integral e, posteriormente, a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público, nos termos do art. 7-A da Lei nº 11.101/05. O Juízo, na decisão de fls. 9.550/9.555, havia indeferido o pedido de reserva. Contra essa decisão, o Município interpôs Agravo de Instrumento (nº 2070119-78.2025.8.26.0000), obtendo efeito suspensivo (ativo) para determinar a reserva (fl. 9.620). A decisão de fls. 9.621/9.622, cumprindo o Agravo, determinou ao Síndico que anotasse a reserva de R$ 315.259,54 no QGC retificado. O Síndico (fls. 9.623/9.645), primeiramente, reportou a decisão anterior (fls. 9.550/9.555) que indeferiu a reserva e indicou a necessidade de habilitação ou penhora. Posteriormente, manifestou-se sobre o pedido de instauração do Incidente de Classificação (fls. 9.572/9.604), opinando pelo indeferimento. Argumentou que a falência é regida pelo Decreto-Lei n.º 7.661/45, que não prevê tal incidente, e que a análise dos créditos demanda aprofundamento, apontando dúvidas sobre a liquidez/exigibilidade ("PPI Homologado") e a titularidade de alguns imóveis geradores dos débitos (Contribuintes n.ºs 041.119.0379-7 e 122.080.0083-7). Ressalvou que, caso o juízo entendesse pela instauração de ofício, pediria autorização para fazê-lo. Ciente da decisão de fls. 9.621/9.622, informou ter cumprido a determinação de anotar a reserva no QGC. A reserva consta no QGC publicado às fls. 9.676. O MP (fls. 9.733/9.735) deu-se por ciente dos pedidos do Município, da decisão do Agravo e da decisão que determinou a reserva. Ciente da manifestação do Síndico, notou a anotação da reserva, mas, quanto à inconsistência apontada pelo Síndico (imóveis não pertencentes à Massa), requereu a manifestação da Municipalidade de São Paulo. 4.2. Considerando que a matéria está sub judice em grau recursal, por ora, aguarde-se o julgamento do AI. A dúvida do Síndico sobre a responsabilidade do débito correspondentes aos Contribuintes nº 041.119.0379-7 e 122.080.0083-7 deve, destarte, ser apresentada diretamente ao Eg. TJSP, para que seja levada em conta no julgamento do recurso. 5. Realização de Ativos Leilão do imóvel de matrícula nº 120.905 5.1. O Leiloeiro Oficial (fls. 9.722/9.723) informou o resultado do leilão (ML30163) do imóvel de matrícula n.º 120.905, do 4.º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, realizado conforme edital de fls. 9.245/9.247. Comunicou que, na 3ª chamada, encerrada em 24/04/2025, houve lance de R$ 97.591,03, ofertado por Cassio Benedito Delgado. Informou que o valor integral e a comissão foram quitados, requerendo a juntada do Auto de Arrematação (Doc. 1) e dos comprovantes de pagamento (Doc. 2). O MP (fls. 9.733/9.735) deu-se por ciente do resultado do leilão e da juntada dos documentos, aguardando a verificação pelo Síndico. 5.2. Ao Síndico, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a homologação do leilão e, após conferência do pagamento, a expedição de carta de arrematação. 6. Levantamento e regularização de ativos imobiliários 6.1. Em atendimento à determinação judicial (fls. 9.550/9.555, item 5.2), o Síndico (fls. 9.623/9.645) apresentou um relatório sobre 37 matrículas imobiliárias em nome das falidas. O relatório detalhou: - 4.º CRI da Capital (Ed. Monte Carlo): um imóvel pendente de alienação (mat. 120.905), um alienado (Mat. 120.904), e oito excluídos do acervo por serem de terceiros. - 11.º CRI da Capital (Cond. Canarinho): um excluído (mat. 382.829) e um pendente de providências (mat. 382.819 - Apto. 204-A). Sobre este último (mat. 382.829), informou que não foi arrecadado e que diligências anteriores foram inconclusivas. Requereu a expedição de mandado de constatação e intimação de ocupantes/síndico e a intimação dos Falidos para esclarecimentos. - 18.º CRI da Capital (Cond. Rotterdam): cinco vagas de garagem (Mat. 131.288, 131.302, 131.309, 131.326, 131.337), que provavelmente foram alienadas com apartamentos, mas não registradas. Requereu mandado de constatação e intimação do síndico e intimação dos falidos. - 1.º CRI de Campinas (Cond. Villa Ravenna): um terreno (Mat. 29.333), onde foi erigido um condomínio. Informou que 55 das 56 unidades tiveram matrículas abertas, restando pendente o apartamento 22-B. Requereu a expedição de ofício ao 1.º CRI de Campinas para verificar se há imóveis em nome da falida e qual a situação do apartamento 22-B, com isenção de custas. - CRI de Itanhaém (Estância Balneária): dezenove lotes (mat. 113.367 a 113.356). Informou que os Falidos declararam que todos foram vendidos, mas muitos adquirentes não regularizaram o registro, gerando execuções fiscais contra a falida. Requereu a expedição de ofício à Prefeitura de Itanhaém para obter endereços atualizados dos lotes, a fim de intimar os compromissários a regularizar a situação. O MP (fls. 9.733/9.735) deu-se por ciente da atualização e concordou com o deferimento dos pedidos feitos pelo Síndico para as diligências. 6.2.1. Observo que, quanto aos imóveis vinculados ao 4.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (Edifício Monte Carlo Residencial Flat), um deles foi recentemente alienado (matrícula n.º 120.905, conforme fls. 9.722/9.723) e os demais já foram excluídos do acervo ou tiveram sua situação resolvida, nada havendo a deliberar neste momento, salvo a expedição da carta de arrematação referente à matrícula n.º 120.904, o que será analisado oportunamente (item anterior). 6.2.2. No que concerne aos imóveis registrados junto ao 11.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (Condomínio Parque Residencial Canarinho) e ao 18.º Oficial de Registro de Imóveis da Capital (vagas de garagem no Condomínio Edifício Rotterdam), a situação demanda maior apuração, conforme bem apontado pelo Síndico. Há indícios de que tais bens, embora ainda registrados em nome da Falida, possam ter sido alienados a terceiros que, porventura, não levaram os títulos a registro. Visando à celeridade e à eficiência na administração da Massa Falida, ao mesmo tempo em que se busca resguardar eventuais direitos de terceiros de boa-fé, defiro os pedidos de expedição de mandados de constatação e intimação para os seguintes imóveis: a) Apartamento 204, Bloco A, Edifício Charles Miller, Condomínio Parque Residencial Canarinho (Matrícula n.º 382.819 do 11.º CRI/SP). b) Vagas de garagem n.ºs 21, 14-A, 21-A (cobertas) e 11, 11-A (descobertas) no Condomínio Edifício Rotterdam (Matrículas n.ºs 131.288, 131.302, 131.309, 131.326 e 131.337 do 18.º CRI/SP). Os Srs. Oficiais de Justiça deverão constatar a situação fática dos imóveis e intimar eventuais ocupantes e os Síndicos dos respectivos condomínios para que informem, diretamente ao Oficial de Justiça, a que título ocupam os bens e quem são os atuais proprietários/usuários. Ademais, os eventuais ocupantes que se apresentem como adquirentes deverão ser intimados para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, distribuam o competente pedido de alvará judicial para outorga de escritura definitiva, comprovando-o nestes autos. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, deverá o Síndico requerer as medidas necessárias à avaliação e alienação judicial dos bens. 6.2.3. Quanto ao imóvel registrado junto ao 1.º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP (matrícula n.º 29.333), defiro o pedido de expedição de ofício àquela Serventia Registral, nos termos requeridos pelo Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se ainda existem imóveis de propriedade da Falida (matrículas individualizadas abertas) e qual a situação registral do apartamento 22-B do Condomínio Residencial "Villa Ravenna". A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da manifestação do Síndico, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. Para a busca e expedição de documentos necessários pelo CRI, defiro à Massa Falida a gratuidade judiciária. 6.2.4. Por fim, no que tange aos 19 (dezenove) lotes situados no Loteamento Estância Balneária de Itanhaém (CRI de Itanhaém/SP), verifico que a situação é complexa, envolvendo múltiplos adquirentes, falta de regularização registral e a incidência de execuções fiscais. A fim de conferir tratamento adequado e concentrado a essa questão, sem sobrecarregar o andamento destes autos principais, determino ao Síndico que instaure incidente processual específico para tratar da regularização e/ou alienação de todos os lotes localizados em Itanhaém, comprovando a distribuição em sua próxima manifestação nestes autos. 7. Diligências - Ex-Sócio José Calazans Resende 7.1. Em cumprimento à decisão de fls. 9.550/9.555 (item 3.2), foi realizada pesquisa Infojud e Sisbajud (fls. 9.570 e 9.605/9.609), localizando seis endereços em Carapicuíba/SP. O Síndico (fls. 9.623/9.645) relatou que a diligência anterior (fl. 9.289) restou negativa (fl. 9.385), pois o Oficial de Justiça não localizou o número 210 da Rua Aspásia. O Síndico localizou o imóvel via Google Maps e requereu: (i) nova diligência ao n.º 210, instruída com a imagem; e (ii) o aditamento do mandado de fls. 9.289 para incluir os novos endereços encontrados. O MP (fls. 9.733/9.735) deu-se por ciente e concordou com o pedido de intimação do ex-sócio nos endereços informados. 7.2. Considerando a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fl. 9.385), a pesquisa realizada pelo Síndico via Google Maps (fl. 9.624) e os novos endereços localizados por meio dos sistemas Infojud e Sisbajud (fls. 9.570 e 9.605/9.609), e visando à efetiva localização do ex-sócio José Calazans Resende para que preste informações sobre o caminhão Mercedes-Benz arrecadado, defiro os pedidos formulados pelo Síndico às fls. 9.625, com o aval do Ministério Público, determino a expedição de novo mandado, para a realização de nova diligência de tentativa de intimação no endereço Rua Aspásia, 210, Vila Silvânia, Carapicuíba/SP, devendo o mandado ser instruído com cópia da imagem de fl. 9.624; bem como para que, caso infrutífera a primeira, as diligências sejam também realizadas nos demais endereços localizados às fls. 9.570 e 9.605/9.609. 8. Pedidos de pagamento - credores trabalhistas 8.1. O credor João Elson Miguel (fls. 9.700/9.701) requereu a juntada de formulário MLE para levantamento de seus valores. O credor Roberto Barbosa da Conceição (fls. 9.711/9.712) requereu o pagamento de seu crédito trabalhista, alegando a natureza alimentar, a preferência legal e o longo tempo de espera. Solicitou a intimação do Síndico e a manifestação do juízo. O credor José Orlando de Lima (fl. 9.717) reiterou o pedido de levantamento de seu crédito trabalhista, requerendo a transferência para a conta bancária de sua patrona. O MP (fls. 9.733/9.735) deu-se por ciente dos pedidos de pagamento/esclarecimentos e aguardou o pronunciamento do Síndico. 8.2. O feito não está na fase de pagamentos. Assim, devem os credores aguardar. Sem prejuízo, ao Cartório, para que junte extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Após, ao Síndico, para que diga sobre a possibilidade de rateio parcial (a ser futuramente complementado após liquidação do restante do ativo). 9. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.