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Processo 1017625-84.2018.8.26.0071 Ministro Massami UyedaNancy AndrighiMinistro Marco Aurélio Bellizzeartigo 1797artigo 1art. 12Art. 1 19/10/2011
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ante o conteúdo da certidão de óbito juntada às fls. 666/667, a também os termos da petição de fls. 820/829, item I, do requerente, assinalo que o espólio possui, sim, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo ativo ou passivo da ação, ocupando a posição que o de cujus integraria se vivo fosse. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido" (REsp n. 1.125.510/RS, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 19/10/2011.) Por outro lado, é sabido que o espólio é representado judicialmente pelo inventariante, quando existir inventário em andamento; caso o inventário já tenha sido extinto, com a partilha de bens, o "de cujus" é substituído por seus herdeiros, que responderão a ação nos limites da força da herança recebida. No caso dos autos, quem responderia a ação, se vivo fosse, seria o confrontante José Lourenço. Como ocorreu a sua morte, abrem-se duas possibilidades: i) caso os bens já tenham sido partilhados, os herdeiros responderiam pela ação em seu lugar, sendo que a responsabilidade seria limitada ao montante recebido por cada um deles; ii) caso contrário (não aberto o inventário ou ainda não realizada a partilha de bens) a legitimidade passiva será do Espólio assim considerado o conjunto de bens deixados pela falecida representado judicialmente pelo inventariante, caso o inventário estivesse andamento, ou por um administrador provisório nomeado para este fim, no caso de inexistência de inventário. No caso em tela, não houve qualquer comunicação sobre a nomeação de inventariante dos bens deixados pelo já nominado falecido. É, portanto, o caso de nomeação de administrador provisório, nos termos do artigo 1.797 do Código Civil. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, 'acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts. 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado' (REsp n. 1.386.220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 5. Agravo interno improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.095.048/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). Sobre a administração provisória, o artigo 1.797 do Código Civil dispõe que: "Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz". Sob outro aspecto, a certidão de óbito de fls. 666/667 indica que o falecido era casado com Maria da Cruz Espiridião Lourenço. Como não se sabe quem está na posse e administração dos bens do espólio, hei por bem nomear a aludida cônjuge como administradora provisória. Sendo assim, para que não se verifiquem eventuais nulidades, determino a retificação do polo passivo para que conste JOSÉ LOURENÇO - ESPÓLIO, representado por sua administradora provisória, Maria da Cruz Espiridião Lourenço. Após, expeça-se o competente mandado para fins de citação do espólio/requerido, na pessoa de sua administradora provisória, Maria da Cruz Espiridião Lourenço, observando-se o endereço indicado às fls. 826. De igual modo e nos mesmos termos dos parágrafos precedentes, determino a retificação do polo passivo para que conste DIRCE SILVA - ESPÓLIO, representado por seu administrador provisório, Benvindo José da Silva, que deverá ser citado no endereço indicado às fls. 829, expedindo-se, para tanto, o competente mandado Oportunamente, será apreciado o pedido de citação por edital formulado pelo requerente no item "c" da sua petição de fls. 820/829. Dilig. Int.