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Processo 0158646-56.2010.8.26.0100 Isaac Daniel Wasserman o entende perfeitamente admissível a oposição de embargos de declaração para impugnar decisão interlocutóriaartigo 1026 do CPC 28/04/201604/08/2022
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2881/2883: Cumpre consignar que o Juízo entende perfeitamente admissível a oposição de embargos de declaração para impugnar decisão interlocutória, interrompendo-se, inclusive, o prazo para quaisquer outros recursos, à luz do disposto no artigo 1026 do CPC. Todavia, impossível o acolhimento dos embargos de declaração, pois não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão hostilizada. Com efeito, oportuno consignar que a decisão de fls. 2876/2877, diferentemente do que aduz a requerida Construtora Wasserman, não desconsiderou os valores que estão depositados nos autos, mas sim que não há valores depositados a serem levantados pela requerida, de modo a cumprir a penhora no rosto dos autos aqui anotada a seu desfavor. Assim, mantenho a decisão de fls. 2876/2877 pelos seus próprios fundamentos. 2. Fls. 2884/2894: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor ISAAC DANIEL WASSERMAN, uma vez que não comprovado o alegado estado de pobreza do requerente, tendo em vista o extrato bancário apresentada que demonstra intensa movimentação bancária e que não estão condizentes com a condição de hipossuficiente. A existência de elementos nos autos que contradizem a declaração firmada pela parte e, por consequência, afastam a presunção de pobreza, enseja o indeferimento do beneficio. Ademais, não se pode desconsiderar o longo tempo decorrido da apresentação da proposta inicial dos honorários (28/04/2016 e, posteriormente, 04/08/2022), tempo suficiente para o requerente se planejar financeiramente, vez que possuía ciência inequívoca do seu ônus de arcar com esta despesa. Desse modo, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, assinando o prazo de quinze dias para o pagamento integral dos honorários periciais no valor de R$ 18.000,00, sob pena de preclusão. Intime-se.