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Processo 1503876-97.2025.8.26.0005 constituídoart. 4ºLei 1.060/50artigo 59Lei nº 8.245/91artigo 37artigo 344art. 62Lei 8245/91art. 59, § 2ºart. 212 § 2º do CPCart. 252 do CPC
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. DEFIRO a gratuidade processual tendo em vista que presentes os requisitos para sua concessão, sem prejuízo de ulterior verificação em sede própria, caso demonstrado o inverso da presunção legal, advertindo a parte, neste caso, do previsto no § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de pedido de concessão liminar de despejo com dispensa de caução. Estabelece o artigo 59 da Lei nº 8.245/91 a possibilidade de se conceder liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, quando o fundamento for a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Observo que, apesar de o contrato de fls. 10/14 fazer menção à garantia prevista no artigo 37 da citada lei (clausula segunda), a dívida já supera o valor da garantia, razão pela qual DEFIRO a medida liminar para despejo. CITEM-SE, ficando os réus advertidos do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem a defesa por advogado constituído, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Os réus poderão evitar a rescisão contratual (despejo) mediante depósito de purga da mora, observado o disposto no art. 62, II, alíneas a a d, da Lei 8245/91. Dê-se CIÊNCIA dos pedidos a eventuais SUBLOCATÁRIOS que poderão intervir no processo como ASSISTENTES (art. 59, § 2º da Lei de Locação). CITE-SE E INTIME-SE, para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo, que deverá ser informado pela parte autora, nos autos, para expedição de MANDADO DE DESPEJO, autorizado o disposto no art. 212 § 2º do CPC. Em caso de suspeita de ocultação, deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 252 do CPC quanto à citação por hora certa e sua admissibilidade. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.