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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 130/140: Restou comprovado que o exequente realizou o procedimento correto para reaver sua conta no aplicativo Instagram. Certifico que o executado deixou decorrer in albis, o prazo para manifestar-se sobre a decisão de fls. 123/124. Assim, diante a impossibilidade do exequente ter acesso a sua conta, utilizando-se do meio indicado pelo executado (com a utilização de aplicativo de duplo fator de autenticação), determino ao executado que restabeleça o acessa ao exequente da conta já informada nos autos, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sem que seja utilizado o método do duplo fator de autenticação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$1.000,00, por dia de descumprimento, limitada a trinta dias. Intime-se o executado pessoalmente, por mandado, nos termos da Súmula 410 do STJ. Expeçam-se quantos mandados necessários para cumprimento. Cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do Comunicado nº 174/09, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Int.