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Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 observar o Comunicado CGart. 56, § 9ºLei 11.101/05
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 44998-45000: última decisão. Fls. 45118-45121 e 45184-45186: manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Fls. 45042-45043: ciência às devedoras e ao AJ. Fls. 45193-45194 (PRJ consolidado): ciência aos credores e interessados. Fls. 45261-45262 e 45263-45264 (petições conjuntas das recuperandas e dos credores Banco Modal e Virgo): defiro. Fls. 45265-45266: AJ comunica a suspensão da AGC e retomada em 5/2/25. Fls. 45340-45342: manifestem-se sucessivamente AJ e MP. Fls. 45348-45350 (recuperandas pedem a prorrogação do "stay period" por mais 60 dias ou até que se homologue o PRJ, o que ocorrer antes) e 45351-45353 (Red Fundo de Investimento aponta excesso de prazo e pede seja o PRJ impreterivelmente colocado em votação): a AGC vem sendo suspensa desde 6/8/24, em detrimento do prazo prescrito no art. 56, § 9º, da Lei 11.101/05. O excesso leva ao encerramento da assembleia "ex vi legis", não obstante a possibilidade de nova convocação, com alteração do universo de votantes (Fábio Ulhoa Coelho, Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, São Paulo: Thomson Reuters, 2021, 15ª ed., p. 235). No caso, apesar da presumível complexidade das negociações, transcorreu tempo suficiente e resta um intervalo razoável para que se intensifiquem e alcancem um bom termo. Posto isso, prorrogo o "stay period" até 5/2/25 ou até a decisão de homologação, se aprovado o PRJ. Fl. 45354: ciência às recuperandas. Fls. 45245-45247: é dever do advogado observar o Comunicado CG 219/2018; se o incidente foi instaurado e o credor obteve decisão favorável, a intimação do AJ para inclusão/retificação do crédito no QGC já foi realizada mediante publicação no DJE, tornando desnecessário, além de prejudicial à administração da justiça, peticionar nestes autos principais; dados bancários devem ser enviados ao endereço eletrônico do devedor; de qualquer modo, ciência à recuperanda e ao AJ. Int.