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Processo 0001792-43.2024.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 AMBEV S/AFundação Cásper LíberoVbi Vetor Araçatuba Empreendimentos e Participações S/A art. 66, § 1ºLei 11.101/2005art. 10 31/10/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 47277: última decisão. Fls. 46307/46314 (Zamp): a adquirente apresentou o comprovante de pagamento da 1ª parcela prevista no Contrato de Compra e Venda de Equipamentos, no valor de R$ 2.910.690,19. Às fls. 46459/46461 já foi proferida decisão homologando a venda, intimando também a adquirente a realizar os pagamentos restantes. Intime-se novamente. Fls. 46404/46410 (Recuperandas): pugnam pelo: (i) levantamento dos valores depositados pela Zamp S/A; (ii) autorização para alienação dos ativos (pisos); (iii) autorização para alienação de ativos sucateados; e, por fim (iv) autorização de transferência de ativos à Fundação Cásper Líbero. O Credor WIDE DIGITAL E TECNOLOGIA S/A (fls. 46792/46795) manifestou-se, não se opondo à alienação dos ativos, desde que os valores sejam depositados judicialmente. Não concordou com a transferência dos bens deixados no imóvel da Fundação Cásper Líbero. O Credor AMBEV S/A (fls. 46803) opôs-se ao levantamento dos valores pelas Recuperandas, sob o fundamento de que a destinação dos valores oriundos da venda de ativos deve respeitar a ordem de preferência de pagamentos contida no plano de recuperação judicial, quitando, primeiramente, os créditos concursais. Os Credores VBI VETOR ARAÇATUBA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS (fls. 46819/46821) requerem esclarecimentos por parte das Recuperandas quanto à utilização dos valores para quitação do passivo tributário, o qual, a esta altura, já deveria estar quitado. Com relação ao pedido de transferência dos ativos à Fundação Cásper Líbero, apresentam sua oposição, pois referido pedido implica em ofensa ao princípio da paridade entre os credores, pois o credor extraconcursal receberá de forma mais benéfica. Manifestou-se o AJ (fls. 47287/47295 e 47330/47333). Acolho as razões deste último. Considerando o preceito do art. 66, § 1º, inc. I, da Lei 11.101/2005, as objeções dos credores não atingiram 15% do valor total dos créditos sujeitos, pois representam aproximadamente 0,01%, além de não terem comprovado a caução equivalente ao valor total da alienação em causa. Posto isso, autorizo a alienação dos ativos mencionados na manifestação de fls. 46404/46410 (alienação dos pisos e dos ativos sucateados). O levantamento dos valores depositados fica igualmente deferido, sob a condição de necessária prestação de contas da utilização destes recursos. No tocante à transferência dos bens móveis para a Fundação Cásper Líbero, o pedido foi inicialmente apresentado às fls. 42533/42750, mediante petição conjunta das Recuperandas com a Fundação Cásper Líbero, propondo a devolução do imóvel no estado em que se encontra, incluindo benfeitorias/equipamentos/mobiliário instalados, no valor de R$2.984.187,48 (laudo de avaliação às fls. 42668/42711, 42731/42750). Em contrapartida à quitação dos créditos não sujeitos devidos à Fundação Casper Libero (total de R$2.730.187,48, fatos geradores posteriores a 31/10/2023), requereram autorização para a transferência à credora dos equipamentos descritos (42731/42750), com reconhecimento do crédito quirografário concursal devido à Fundação Casper Libero no valor de R$3.453.344,10 (fatos geradores anteriores a 31/10/2023), cuja retificação será requerida (art. 10 da Lei 11.101/2005) e desistência pela Fundação Cásper Libero da pretensão formulada em fls. 1924/1934 do incidente nº 0001792-43.2024.8.26.0100 (constatação do estado do imóvel e imissão na posse). Intimados a se manifestar sobre o tema (decisão de fls. 42751/42758), não houve oposição tempestiva e qualificada dos credores (art. 66, § 1º, I da Lei 11.101/2005). Além disso, não há falar em prioridade de pagamento de créditos sujeitos ao regime recuperacional sobre créditos não sujeitos, versando o pedido exclusivamente sobre a possibilidade de dação em pagamento de bens registrados no ativo não circulante das empresas em recuperação judicial. Assim, autorizo a transação, ressalvando que a verificação do crédito quirografário concursal deverá dirimir-se no incidente próprio. Fls. 46435/46446 (Travessia): o