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Processo 1009953-59.2023.8.26.0100Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoart. 1art. 49, § 1ºLei 11.101/05Art. 49, §1ºart. 6º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fl. 47632: última decisão. Fls. 47456/47461 (Eric Steven e Outros), fls. 47463/47476 (Recuperandas), fls. 47477/47489 (Banco Pine), fls. 47522/47525 (Banco Votorantim) Trata-se de Embargos de Declaração opostos, em que se alegam omissões na decisão que homologou o plano de recuperação judicial. No entanto, dos pontos suscitados, não há obscuridade, contradição ou omissão no julgado, ao passo que, ausentes as hipóteses do art. 1.022, do CPC, restando, portanto, rejeitados os Embargos de Declaração. E, para fins de esclarecimentos, como bem apontado pelo Administrador Judicial, pertinente reforçar que, em relação à cláusula 21.3, a extinção dos processos não se aplica aos coobrigados, avalistas, garantidores ou devedores solidários, de acordo com a previsão legal do art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05 e jurisprudência sobre a extensão dos efeitos do plano a terceiros, mesmo que prevista no plano aprovado, salvo na hipótese de concordância expressa do credor: Apelação Cédula de crédito bancário Embargos à execução Sentença de rejeição dos embargos Manutenção. [...] 6. Extensão da novação ao coobrigado Aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal não interferindo no prosseguimento da execução em desfavor dos garantes da obrigação. Art. 49, §1º, da Lei 11.101/05 claríssimo ao preservar direitos e privilégios do credor em face dos coobrigados em hipóteses tais. Conclusão inarredável de que o processamento da recuperação judicial não traz proveito aos demais coobrigados, em relação aos quais não se aplica nem mesmo a suspensão de que trata o art. 6º, II, da mesma lei. Exegese firmada, aliás, em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o julgado proferido em REsp 1333349/SP. Existência de cláusula do plano de recuperação que estende a novação aos garantes dos créditos de responsabilidade da recuperanda. Supressão ou substituição da garantia somente admitida mediante aprovação expressa do titular. Aplicação da Súmula 61 deste Egrégio Tribunal. Precedentes do STJ. Exequente que não manifestou anuência expressa à indigitada cláusula. Cumprimento do plano de recuperação judicial que, obviamente, implicará o abatimento da medida da obrigação assim satisfeita, mas não eximirá o garante de satisfazer o remanescente da obrigação. Doutrina e jurisprudência. [...]. (TJSP, Apelação Cível 1009953-59.2023.8.26.0100, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 22/4/25) Fls. 47515/47517 (Recuperandas) Convocam os credores para reunião sobre a alteração do quadro societário das Recuperandas. Reunião já realizada, determino a intimação das Recuperandas para que informem detalhadamente o resultado. Fls. 47518/47519 (Virgo) e fls. 47520/47521 (Banco Modal) em que as partes, Credores e Recuperandas renunciam aos direitos e obrigações decorrentes da relação existente. Defiro para os fins pretendidos. Fls. 47633 (Eric Steven e Outros), fls. 47634/47641 (Sawafish), fls. 47642/47644 (Ingram), fls. 47645/47647 (Minalba), fls. 47648/47649 (Als), fls. 47650/47651 (Real Comercial), fls. 47660 (João Victor), fls. 47663/47665 (GJP), fls. 47666/47672 (Pontual), fls. 47673 (Banco Pine), fls. 47674/47675 (Consórcio Empreendedor), fls. 47676/47678 (Dohler), fls. 47694/47695 (Totvs) e fls. 4769847699 ( Souza Lima) informam os dados bancários ou então que não receberam e-mail de confirmação do envio dos dados bancários às Recuperandas. Os dados bancários devem ser enviados ao e-mail ([email protected]) indicado no plano de recuperação judicial, conforme previsto na cláusula 20.1 do Plano de Recuperação Judicial. No mais, deverão os credores aguardar o momento do pagamento do seu crédito, nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Fls. 47658/47659 (Zamp pugna pelo direito de manifestação após a análise por parte da Infraero, sobre a transferência do Contrato de Concessão de Uso de Área TC nº 02.2018.062.001) e 47661/47662 (Recuperandas manifestam ciência acerca dos dados bancários informados nos autos, bem como em relação à manifestação da Infraero): ciência aos credores e interessados; aguarde-se a posição final da Infraero. Int.