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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Em que pese o alegado a fls. 555/558, mantenho a decisão que determinou ao herdeiro Flávio o depósito judicial das chaves dos mencionados imóveis do espólio. Concedo-lhe, nesta ocasião, o improrrogável prazo de 5 dias para que assim proceda, sob pena de imposição de multa. No silêncio ou sendo requerida eventual dilação de prazo por parte do referido sucessor, o que de antemão indefiro, tornem os autos conclusos. Intime-se.