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Processo 0033083-38.1999.8.26.0100Processo 0000825-32.1995.8.26.0191 Valdir de Paula Silveira Vara Cível da Foro Central Cível da Comarca de São Paulo
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 17176/17177: manifeste-se o Síndico, no prazo de 10 dias. O credor Valdir de Paula Silveira juntou aos autos Decisão em fls. 17.008/17.011, proferida no processo nº 0033083-38.1999.8.26.0100, onde manteve a penhora no rosto dos autos, reservado o montante de 50 salários mínimos em seu favor, assim, não havendo notícias acerca de eventual interposição de recurso, fica o credor intimado para apresentar formulário MLE devidamente preenchido com o valor correspondente a 50 salários mínimos (planilha - fl.17.137). Sem prejuízo, proceda a serventia a transferência dos valores restantes do crédito do credor acima, qual seja, R$ 93.944,01 para ago/2022, com as devidas correções para o processo nº 0033083-38.1999.8.26.0100, Juízo da 19ª Vara Cível da Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, tendo como partes Banco Industrial e Comercial S.A. em face de Valdir de Paula Silveira, conforme Comunicado Conjunto nº 318/2023 item 18 e dados constantes no ofício de fls. 17.184. No mais, expeça-se mandado de levantamento eletrônico aos credores habilitados, se em termos. Servirá a presente decisão como ofício, providenciando a serventia o seu devido encaminhamento. Intime-se.