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Processo 2141087-07.2023.8.26.0000Processo 2177277-76.2017.8.26.0000Processo 0005275-91.2005.8.26.0506Processo 0018481-32.2005.8.26.0100 o a diferençaForo Central CívelCâmara de Direito PúblicoForo de Franca -Vara da Fazenda PúblicaCâmara de Direito PrivadoForo de Mogi Mirim -1ª VaraForo de Ribeirão Preto -5ª. Vara Cível 30/08/202307/12/201704/11/2015
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Tendo em vista que a arrematação de bem em hasta pública constitui aquisição originária da propriedade, a liberar o arrematante dos ônus até então incidentes sobre o bem arrematado, expeça-se ofício ao 5º CRI de São Paulo/SP, para levantamento da penhora registrada na Av. 28 da matrícula nº 33.179, bem como de quaisquer outros gravames que porventura recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 72.195. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Destaco, por fim, que, em razão da pluralidade de credores, estes terão direito ao produto da arrematação, na ordem de sua preferência e até o limite do crédito advindo da alienação judicial. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE PENHORA. Arrematação do bem imóvel em outra demanda que automaticamente leva ao cancelamento de eventuais ônus averbados em sua matrícula, já que, em se tratando a arrematação em hasta pública modo de aquisição originária da propriedade, os bens passam ao arrematante livres e desembaraçados de tributo ou responsabilidade. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2141087-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) grifei "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Arrematação - Determinação de cancelamento das averbações - Admissibilidade - Concurso de credores - Registro de penhora anterior que não outorga direito de preferência - Arrematação do imóvel que se caracteriza como aquisição originária da propriedade - Decisão mantida - Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2177277-76.2017.8.26.0000; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017) grifei "Declaratória - Nulidade - Arrematação - Duplicidade - Em havendo duplicidade de arrematação, aplica-se à hipótese, o princípio da prioridade, segundo o qual, prevalece a arrematação cuja carta tenha sido registrada em primeiro lugar - O fato do crédito do autor ser trabalhista e do imóvel ter sido arrematado pela co-ré e apelada sem observância da prelação e intimação da alienação, não ensejam a nulidade da arrematação. Com efeito, a cientificação do credor com penhora anteriormente averbada visa unicamente a garantir o direito de preferência - Precedentes Jurisprudenciais - Preferência, todavia, não pode afastar o direito do arrematante, decorrente da aquisição originária da propriedade do imóvel - Em verdade, ao deixar de registrar a carta de arrematação a seu favor, tão logo expedida, o apelante acabou por abrir mão da proteção legal que lhe dispensava o direito de preferência, permitindo, via de consequência, que a co-ré arrematasse o imóvel e registrasse o título legitimamente obtido. Aplica-se à hipótese, o brocado, dormientibus non sucurrit jus - Preço Vil - Inocorrência. Como já assentado em iterativa jurisprudência, o credor pode em segunda praça e inexistindo outros pretendentes, arrematar o bem pelo valor de seu crédito, mesmo sendo inferior ao da avaliação, sem que, com isso, tenha que depositar em juízo a diferença - Intimação dos credores com penhora averbada através do edital de praça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Legitimidade - Recurso Improvido." (TJSP; Apelação Cível 0005275-91.2005.8.26.0506; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2015; Data de Registro: 04/11/2015) grifei Int.