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Processo 0111270-50.2005.8.26.0100 o. Concede-se o prazo deart. 921
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 558/560 - Ciente o Juízo. Concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o recolhimento das custas necessárias para realização das diligências pleiteadas, atentando-se ao número de pessoas que compõe o polo passivo, bem como junte planilha de débito devidamente atualizada. Transcorrido o prazo, in albis, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-se ainda o mesmo art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Intime-se. São Paulo, data e assinatura digital.