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Processo 2016386-86.2014.8.26.0000Processo 2052878-14.2013.8.26.0000Processo 0285410-96.2010.8.26.0000Processo 2051988-70.2016.8.26.0000Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 o para determinar seu cumprimento. Nesse pontoCorregedor competentecível competência para se manifestar sobre as exigências do CRI que estão a impedir o registro do títuloo Corregedoro competente para dirimi-la. Nessa conformidade tem decidido este E. TribunalCorregedorCORREGEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.o Cível resolver a controvérsiao Corregedor do CRI competentecompetente decida sobre a legitimidade da exigência apresentada pelo Oficial como condição do registroo Cível para dirimir questões registráriasCâmara de Direito Privado 16/05/201411/02/201423/11/201011/08/2016
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A questão posta na presente ação diz respeito às exigências tidas por indevidas impostas pelo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da penhora, e, consequentemente, a competência do Juízo para determinar seu cumprimento. Nesse ponto, vale anotar que cumpre ao Oficial Registrador proceder ao exame do título e requisitos para o registro, ainda que de origem judicial, a aferir a subsunção aos princípios registrários e o preenchimento de todos os requisitos necessários ao ato registral, aplicando ao caso regras vigentes ao tempo do registro, conforme as Normas da Corregedoria Geral deJustiça (Subseção II, Capítulo XX, item 106 - Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais), inclusive sob pena de responsabilização (art. 28 da Lei nº 6.015/73), e cuja discordância às exigências deverá ser discutida perante o Juiz Corregedor competente (Capítulo XX, Subseção II, itens 30 e 30.3, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Por seu turno, a exigência é ato administrativo, que enuncia ao interessado as causas impeditivas do registro pretendido (CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos. 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 511). Por tal razão, não tem o Juiz cível competência para se manifestar sobre as exigências do CRI que estão a impedir o registro do título, malgrado aperfeiçoada a adjudicação. Tratando-se de matéria registrária, a competência é do Juízo Corregedor, como reza o art. 198 da Lei nº 6.015/73: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la. Nessa conformidade tem decidido este E. Tribunal: Agravo de instrumento Inventário Título devolvido pelo Oficial do Registro de Imóveis, que apresentou exigências a serem cumpridas - Decisão que determinou o cumprimento das exigências - Recurso da interessada Questão que desafia suscitação de dúvida perante o Juiz Corregedor - Inteligência do art. 198 da Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) - Precedentes desta Corte - Decisão mantida. Agravo desprovido (TJSP, AI nº 2016386-86.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Miguel Brandi, j. 16/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO PARA OUTORGA DE ESCRITURA. NOTA DE DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIAS FEITAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. QUESTÃO DE NATUREZA REGISTRÁRIA, A SER DIRIMIDA PELO JUIZ CORREGEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Mandado para outorga de escritura" expedido em fase de cumprimento de sentença.Nota de devolução do Oficial de Registro de Imóveis, contendo exigências necessárias para a efetivação do ato registral. 2. Inconformismo do autor/agravante que deve ser manifestado perante o órgão corregedor competente. Questão de natureza registrária. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido (TJSP, AI nº 2052878-14.2013.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Lazzarini, j.11/02/2014). ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Carta de Adjudicação que foi devolvida pelo Oficial do Registro de Imóveis com exigências - Pretensão que objetiva o afastamento das exigências feitas pelo Oficial do Registro de Imóveis - Impossibilidade - Questão de natureza registraria, não competindo ao Juízo Cível resolver a controvérsia - Inteligência do artigo 198, caput, da Lei n° 6.015/73 - Competência do Corregedor Permanente do CRI de Caraguatatuba - Decisão parcialmente anulada - Prejudicado o exame do recurso. (AI nº 0285410-96.2010.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Se Santi Ribeiro, j. 23/11/2010). Nesse viés, eventuais questionamentos acerca de exigências desproporcionais ou abusiva da autoridade Cartorária, assim como eventual desobediência à ordem judicial, deverão ser dirimidos administrativamente por meio de procedimento de dúvida, neste caso dúvida inversa, perante o Juízo Corregedor do CRI competente, ou junto a Corregedoria Geral de Justiça. Afinal, dúvida é pedido de natureza administrativa para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência apresentada pelo Oficial como condição do registro (Ob. cit. p. 507), restringindo-se, pois, o procedimento, aos limites regulamentares dos registros públicos. Neste sentido, o seguinte precedente, que adoto como razão de decidir: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DA CARTA ADJUDICATÓRIA - NOTA DE DEVOLUÇÃO - EXISGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Ausência de competência do Juízo Cível para dirimir questões registrárias - Discordância com a recusa do registro a ser apresentada no procedimento de dúvida inversa perante o Juiz Corregedor competente - Sentença que não está imune ao exame dos requisitos para registros - Exigência que constitui ato administrativo na órbita do direito registrário, e, portanto, reclama procedimento administrativo - Art. 198 da Lei nº 6.015/73 - Normas da CGJ - Precedentes jurisdicionais - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051988-70.2016.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REGISTRO DA CARTA ADJUDICATÓRIA - NOTA DE DEVOLUÇÃO - EXISGÊNCIAS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - Ausência de competência do Juízo Cível para dirimir questões registrárias - Discordância com a recusa do registro a ser apresentada no procedimento de dúvida inversa perante o Juiz Corregedor competente - Sentença que não está imune ao exame dos requisitos para registros - Exigência que constitui ato administrativo na órbita do direito registrário, e, portanto, reclama procedimento administrativo - Art. 198 da Lei nº 6.015/73 - Normas da CGJ - Precedentes jurisdicionais - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051988-70.2016.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 11/08/2016). Int.