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Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Espólios de Nagib Audi e Zulma AudiNagib AudiZulma Audi artigo 24Lei nº 11.101/2005artigo 24, §1ºart. 84artigo 83artigo 149
Proferidas Outras Decisões não Especificadas 1. Apresentação de dados bancários e MLEs Ciência à Administradora Judicial. Aguarde-se a ordem de pagamento. 2. Expedição de MLE para pagamento das custas iniciais do cumprimento de sentença Expeça-se o MLE, nos termos do formulário de fls. 16.774. 3. Cessões de crédito Às fls. 16.822/16.834, a Administradora Judicial atestou a regularidade das cessões de créditos. Por não vislumbrar irregularidades, homologo as cessões de créditos relatadas às fls. 16.776/16.777, 16.784/16.785, 16.809/16.810, nos termos do parecer da Administradora Judicial. À Administradora Judicial para que proceda às devidas anotações. 4. Expedição de certidão de objeto e pé À z. Serventia para que expeça a certidão requerida às fls. 16.387/16.388. 5. Honorários da Administradora Judicial Às fls. 16.591/16.615, a Administradora Judicial requereu a revisão de seus honorários. Afirma que a decisão de fls. 9.415/9.417 fixou o percentual de 2% sobre os trabalhos relativos à administração da falência, dividido em 1% para cada profissional que exerceu o encargo, com a ressalva de que eventual ingresso de novos ativos no acervo da massa poderia autorizar a modificação do percentual. Alega que, em decorrência de sua atuação, sobreveio decisão que estendeu os efeitos da falência às sociedades Audi S/A Importação e Comércio, Petrosolve S/A Derivados de Petróleo, bem como aos Espólios de Nagib Audi e Zulma Audi, o que ampliou de forma significativa o escopo e a complexidade do trabalho desenvolvido. Informa que, à época de sua nomeação, o ativo disponível da massa somava R$ 13.144.632,17 e que, em virtude de suas diligências, o montante atualmente arrecadado totaliza R$ 75.143.410,50, conforme tabela que demonstra o incremento patrimonial obtido com sua atuação. Requer a fixação definitiva de sua remuneração em percentual não superior a 5% sobre o benefício econômico advindo do trabalho executado. A credora Fema Administração de Bens Próprios Ltda. (fls. 16.754/16.770) manifestou oposição ao pedido. Sustenta que eventual economia ou vantagem decorrente do trabalho do administrador não constitui critério legal para o arbitramento dos honorários. Afirma que o passivo incontroverso da falência corresponde a R$ 348.418.253,90, razão pela qual considera desproporcional a pretensão, diante da incapacidade de pagamento do devedor. O Ministério Público, às fls. 16.844/16.845, manifestou-se favoravelmente à revisão. Reconhece que o trabalho desenvolvido pela Administradora e seus auxiliares possibilitou o ingresso de novos bens ao ativo da massa, circunstância que justifica a reavaliação da remuneração. Considera prudente, diante da complexidade do feito, majorar o percentual para 4% sobre os novos ativos arrecadados. É o que importa relatar. Com efeito, o artigo 24 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a remuneração da Administradora Judicial deve observar a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, tal remuneração não poderá exceder a 5% do valor de venda dos bens na falência, limite que visa assegurar a proporcionalidade entre o trabalho efetivamente realizado e o resultado econômico obtido, resguardando a razoabilidade e a moderação na fixação da verba. Cumpre destacar que decisão de fls. 9.415/9.417 fixou a remuneração com a ressalva expressa quanto à possibilidade de revisão, condicionada à arrecadação de novos ativos pela Massa Falida, de modo a ajustar o valor da contraprestação à evolução do acervo patrimonial e à complexidade crescente da administração do processo. No caso concreto, encontram-se plenamente demonstrados os pressupostos que justificam a majoração. O ativo da Massa, que inicialmente somava pouco mais de R$ 13.000.000,00, passou a superar R$ 75.000.000,00, incremento expressivo decorrente de medidas eficazes adotadas pela Administradora Judicial. A atuação revelou elevado grau de complexidade técnica, compreendendo a recuperação de bens e valores anteriormente não localizados, a ampliação do polo subjetivo da falência e o acompanhamento de múltiplos feitos apensos, com resultados concretos e mensuráveis em favor da coletividade de credores. O percentual de 4% proposto pelo Ministério Público mostra-se adequado e compatível com os parâmetros legais, pois observa o limite previsto no artigo 24 da Lei nº 11.101/2005 e mantém íntegro o valor anteriormente fixado, incidindo exclusivamente sobre os novos ativos efetivamente arrecadados, sem qualquer repercussão sobre os valores já abrangidos pela remuneração originária. A majoração, portanto, não constitui substituição do percentual anteriormente arbitrado, mas complementação proporcional e restrita ao acréscimo patrimonial superveniente, o que assegura correspondência entre o trabalho adicional desenvolvido e o resultado econômico obtido. Essa fixação preserva a equidade entre o esforço despendido e o benefício gerado, garante o equilíbrio econômico do processo e evita oneração indevida da Massa e de seus credores, mantendo estrita observância ao limite de 5% previsto em lei. A objeção apresentada pela credora Fema Administração de Bens Próprios Ltda não merece acolhida. O critério de proporcionalidade fixado no artigo 24 da Lei nº 11.101/2005 refere-se ao ativo arrecadado, e não ao montante do passivo, de modo que a alegação de desproporção carece de fundamento. Diante desse contexto, a revisão da remuneração mostra-se plenamente justificada, por encontrar amparo na decisão originária e respaldo expresso no artigo 24 da Lei nº 11.101/2005, mantendo-se aquém do limite legal e refletindo a proporcionalidade entre o resultado econômico alcançado e o trabalho desempenhado. Ante o exposto, defiro a majoração da remuneração da Administradora Judicial para o percentual de 4%, incidente exclusivamente sobre o valor dos novos ativos arrecadados (R$ 66.558.228,19), observando-se o teto de 5% previsto no artigo 24, §1º da Lei nº 11.101/2005 e preservado o percentual anteriormente fixado. Intime-se a Administradora Judicial para que retifique o QGC. 6. Plano de Pagamento Às fls. 16.591/16.615, a Administradora Judicial apresentou o plano de pagamento e informou ser possível a realização do pagamento integral da Classe Trabalhista, sem risco de inversão da ordem legal de preferência estabelecida pela Lei nº 11.101/2005. Destacou que, ainda que sejam integralmente reconhecidos os créditos extraconcursais pendentes de arbitramento ou liberação judicial, o ativo disponível permanecerá suficiente para a integral constituição das reservas extraconcursais, o pagamento total dos créditos da Classe I e o pagamento parcial dos créditos da Classe II. Às fls. 16.754/16.770, a credora Fema Administração de Bens Próprios Ltda. manifestou-se contrariamente à proposta, sustentando inexistir justificativa plausível para que a Administradora Judicial deixasse de apresentar plano de pagamento dos credores extraconcursais, e pugnou pela retirada das reservas constituídas em favor da própria Administradora Judicial e do escritório KKAA. Às fls. 16.844/16.845, o Ministério Público opinou pela observância da ordem legal de pagamento prevista no art. 84 da Lei nº 11.101/2005, com a manutenção das reservas destinadas aos valores ainda sob discussão judicial. É o que importa relatar. Nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005, o pagamento dos créditos deve respeitar a ordem legal de preferência. Os créditos extraconcursais possuem prioridade sobre as demais classes. Somente após a quitação dessas obrigações é possível iniciar o pagamento dos créditos sujeitos ao concurso, conforme a ordem do artigo 83 da referida lei. De acordo com o artigo 149 da Lei nº 11.101/2005, realizadas as restituições e pagos os créditos extraconcursais, as quantias arrecadadas com a realização do ativo serão utilizadas para o pagamento dos credores, observada a ordem de classificação legal e as decisões que determinarem a reserva de importâncias. O § 1º do referido dispositivo estabelece que, havendo reserva, os valores correspondentes devem permanecer depositados até o julgamento definitivo do crédito, revertendo-se, em caso de indeferimento, em rateio suplementar entre os credores remanescentes. Diante disso, devem ser mantidas as reservas relativas aos créditos extraconcursais ainda pendentes de decisão judicial, permanecendo os respectivos valores depositados até a definição definitiva das controvérsias. Após o pagamento integral dos créditos extraconcursais incontroversos, deverá ser efetuado o pagamento dos credores da Classe Trabalhista (Classe I) e, havendo disponibilidade de caixa, o subsequente pagamento da Classe II. Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 10 dias, apresente o plano de pagamento que abarque os credores extraconcursais. Cumpra-se.