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Processo 1500096-56.2025.8.26.0618 Jorge Mussiart. 316Lei nº 13.964/2019art. 312art. 5º 17/03/200930/03/2009
Mantida a Prisão Preventiva Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar. Analisando o caso dos autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, tendo em vista restarem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a sua decretação às fls. 49-54 para garantia da ordem pública. Portanto, a manutenção da prisão do acusado é necessária, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, sendo insuficiente eventual substituição por medida cautelar diversa. Saliento, ainda, que não há que se cogitar a existência de excesso de prazo da prisão preventiva do acusado, uma vez que este foi preso em janeiro de 2025 e o presente processo encontra-se em tramitação regular, dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo a audiência de instrução, debates e julgamento sido agendada para 22 de maio de 2025 (fls. 116), aguardando-se a sua realização. Diante do exposto, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em revogação de prisão preventiva, uma vez que a marcha processual tem sido conduzida de forma célere e eficiente, em respeito à duração razoável do processo constitucionalmente assegurada. Assim, a não conclusão da instrução até o presente momento não caracteriza, por si só, excesso de prazo, devendo-se ressaltar, ainda, que o prazo considerado razoável pela jurisprudência para a manutenção da custódia cautelar ainda não se esgotou, especialmente se aplicado o princípio da razoabilidade. Neste sentido, decisão do C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao que é considerado prazo excessivo: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Os prazos necessários à formação da culpa não são peremptórios, admitindo dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam observados os limites da razoabilidade, ex vi do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Mostra-se injustificado o atraso para o início da colheita da prova oral, após 1 (um) ano e meio de custódia cautelar da paciente, uma vez que os sucessivos adiamentos das respectivas audiências foram motivados pela incapacidade do aparelho estatal de transportar os réus do estabelecimento prisional ao Juízo. 3. Constata-se, ademais, que passados mais de 12 (doze) meses do recebimento da exordial, somente então foi determinada a citação de acusados que não tinham vindo aos autos, para que apresentassem suas defesas preliminares, em atenção às alterações trazidas pela Lei n. 11.689/08. 4. Verificado constrangimento por excesso de prazo, resta prejudicado o pleito no tocante à aventada ausência de fundamentos para a custódia preventiva. 5. Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa." (Superior Tribunal de Justiça. HC 118130/PE - Habeas Corpus 2008/0224009-0, Rel.: Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julg. 17/03/2009, Dje 30/03/2009). Grifos acrescidos. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, debates e julgamento. Ciência ao MP. Intime-se.