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Mantida a Decisão Anterior Vistos. Fl. 80: Ciente da decisão do E. Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo. Suspenda-se o trâmite até o final do julgamento do agravo. Observe que, caso a parte queira informar nos autos a decisão do Agravo, deverá fazê-lo somente APÓS o transito em julgado da referida decisão, cuidando para apresentar cópia da respectiva certidão. Caso seja negado provimento ao Agravo, fica desde já o autor ciente que, caso não comprove o pagamento dos valores devidos em 15 dias a partir do trânsito em julgado (sendo desnecessária nova intimação pelo Juízo de 1º Grau), fica desde já determinado o cancelamento da distribuição, devendo a Serventia então, remeter os autos ao Cartório Distribuidor para tanto. Int.