PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1002495-57.2023.8.26.0272 Rogério Aparecido Ferreira dos EspeciaisLei 14.905/2024art. 5ºartigo 487art. 55Lei 9.099/95 29/08/202430/08/2024
Julgada Procedente em Parte a Ação Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão de Rogério Aparecido Ferreira em face de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda e SLS Promoções de Vendas Ltda, solidariamente, a restituirem ao autor, por sua desistência, todas as prestações vertidas ao consórcio mencionado na inicial a contar do 30º (trigésimo) dia corrido do encerramento do grupo, autorizados os descontos da taxa de administração, da taxa de adesão e do prêmio do seguro, mas afastada incidência da cláusula penal, incidindo sobre a restituição a correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir do 30º dia (corrido) contado do encerramento do grupo. Até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024 art. 5º, II), a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC com abatimento do IPCA. Em consequência, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção, o recolhimento do preparo através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.