PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1062865-15.2024.8.26.0224 art. 487art. 1°-FLei 9.494/97art. 3°artigo 85artigo 1
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: 1) DECLARAR o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre o salário base, apostilando-se; 2) CONDENAR o réu ao pagamento das respectivas diferenças daí decorrentes, considerando os reflexos legais, no grau médio de 20%, observando-se a prescrição quinquenal. 3) DECLARAR o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), no período emergencial da pandemia de Covid-19; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento das respectivas diferenças no grau máximo (40%), referente ao período retroativo de março/2020 a abril/2022, com os reflexos legais. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença, com atualização monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e juros de mora desde a citação. A atualização monetária deverá obedecer aos seguintes índices: a) taxa referencial até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir dessa data (Tema 810 do STF) até o dia 8/12/2021. Os juros devem corresponder ao índice de remuneração básica da caderneta de poupança até o dia 8/12/2021 (art. 1°-F da Lei 9.494/97). A partir do dia 8/12/2021 tanto os juros quanto a correção monetária serão calculados pela Taxa SELIC (art. 3° da EC 113/2021). Diante disso, deve ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça elaborada conforme a Emenda Constitucional 113/2021, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas. Observo que depois de 8/12/2021, caso haja algum período que deva incidir isoladamente juros ou atualização monetária, deverá observar os termos do Tema 810 do STF, pois a SELIC só deve ser adotada nos períodos em que deva ser contabilizada atualização monetária e juros. Pela sucumbência recíproca, condeno o requerido nos honorários que fixo em 15% do valor da condenação e condeno o requerente nos honorários de 10% sobre o valor da condenação atualizado pelo IPCA-E, abatido o valor da obrigação de pagar referido acima, observando-se a gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. O cumprimento provisório de sentença deverá ser manejado por vias próprias, servindo esta sentença como título judicial. Esta sentença se submete ao reexame necessário (Súmula 490 do STJ). PRI Guarulhos, 29 de setembro de 2025.