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Processo 1028934-97.2023.8.26.0016Processo 1046050-87.2025.8.26.0100 Rodrigo Gomes CanatoSamsung Eletrônica da Amazônia LTDA tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhançao pelo autoro tem como de todo factível a efetivaçãoartigo 355art. 6º do CPCart. 55 do CPCartigo 319artigo 5ºartigo 2ºartigo 3ºartigo 6ºartigo 4º 08/03/2025
Julgada Procedente a Ação Vistos. RODRIGO GOMES CANATO move a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO contra BANCO INTER S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. asseverando, em apertada síntese, que "(...) celebrou um acordo com o Banco Inter no processo de nº 1028934-97.2023.8.26.0016. Entre as cláusulas pactuadas, ficou estabelecido que o Banco concederia ao AUTOR um voucher de 80% de desconto para compras realizadas por meio de seu aplicativo. Em 8 de março de 2025, o AUTOR utilizou o referido voucher para adquirir uma Samsung Smart TV 43" Crystal UHD 4K 43DU8000 2024, com Painel Dynamic Crystal Color e Alexa embutida, conforme comprova o documento anexo. O valor à vista da TV era de R$ 1.499,00, e, com o desconto aplicado, o AUTOR pagou apenas R$ 499,00, recebendo ainda um cashback de R$ 24,95. Na mesma data, após a efetivação do pagamento, o AUTOR recebeu um e-mail do Banco Inter informando que o pagamento havia sido aprovado e que a entrega do produto estava sendo providenciada, conforme comprovado em anexo. O prazo de entrega estipulado era até 13 de março de 2025. No entanto, o Banco não cumpriu esse prazo, o que levou o AUTOR a abrir um chamado em 19 de março de 2025, solicitando esclarecimentos sobre a demora no envio. Surpreendentemente, em 21 de março de 2025, o AUTOR recebeu um e-mail informando o cancelamento do pedido, sem qualquer justificativa. Em resposta, o AUTOR entrou em contato com o SAC do Banco em 25 de março de 2025, exigindo o envio do produto adquirido. Na ocasião, o Banco afirmou que encaminharia a reclamação ao setor responsável e que a resposta seria enviada por e-mail. No dia 26 de março de 2025, em vez de solucionar a questão, o Banco procedeu ao estorno do valor pago, descontando o cashback, e ainda retenção do voucher que havia sido concedido ao AUTOR como parte do acordo firmado para encerrar um processo judicial anterior. Diante da conduta abusiva e arbitrária do Banco Inter, que viola os direitos do consumidor, o AUTOR não vê outra alternativa senão ingressar com a presente ação, a fim de resguardar seus direitos e obter a devida Reparação". Juntou documentos. Devidamente citados, os réus cuidaram de apresentar contestações próprias, no bojo das quais asseveraram, em última análise, que: "Alega que, adquiriu em 08/03/2025, com estabelecimento que é prestador do Intershop. Alega ainda que, sem qualquer motivo aparente houve o cancelamento da compra, no qual mesmo recebendo o estorno do valor de R$ 499,00 (pago), com dedução do cashback, a outra parte que completou o pagamento da compra através de "voucher", não foi devolvido. Voucher este, adquirido por meio do acordo homologado celebrado nos autos do processo n. 1028934-97.2023.8.26.0016. Ocorre que, o cancelamento ocorreu "por parte do estabelecimento". Ora, tendo em vista que o banco réu foi apenas responsável pela disponibilização do voucher utilizado no ato da compra pela autora na plataforma do Intershop é evidente que não há qualquer gerência do Inter acerca da entrega de produtos e/ou serviços adquiridos e cancelamentos que devem ser feitos, apenas com o empreendimento comercial. Logo, o Banco Inter, não cancelará a despesa, já que não possui autonomia para isso" e "Diversamente do que fora relatado pelo Autor, constatou-se que a empresa prestou o devido atendimento ao consumidor. Cabe elucidar que a Requerida confia plenamente no que será demonstrado e provado adiante e passa a se manifestar sobre o mérito da ação, já que todas as alegações arguidas na inicial pelo Autor estão de certa forma distorcidas dos fatos reais. Verificou-se que, em razão de uma inconsistência identificada na plataforma digital, determinados itens apresentaram falhas na precificação, ocasionando contratempos no processamento regular das transações. Diante dessa anormalidade, e com o objetivo de resguardar os consumidores e evitar eventuais transtornos futuros, os referidos pedidos foram cancelados preventivamente. Em virtude do cancelamento, o estorno dos valores foi devidamente autorizado pela plataforma, assegurando a restituição integral e imediata dos montantes eventualmente pagos, conforme a modalidade de pagamento utilizada. Ressalta-se que a efetivação do crédito está condicionada aos prazos e procedimentos da administradora do cartão de crédito, a quem compete a finalização do repasse ao consumidor". Juntaram documentos. O autor ofereceu réplica. Relatados. Fundamento e decido. Autorizado pelo teor do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, passo agora ao julgamento antecipado da lide. Tenho para mim ser o BANCO INTER S.A. parte legítima para figurar no pólo passivo da lide instaurada. De fato, conforme ensinamento de Antonio Raphael Silva Salvador ("Teoria Geral do Processo", editora Universitária Leopoldianum, 2005, 1ª edição, página 149): "A legitimidade de parte importa em estarem em juízo, discutindo a lide, os mesmos sujeitos da relação de direito material existente fora do processo, na qual surgiu o conflito de interesses. Se a discussão se faz sobre um contrato de locação, partes legítimas no processo serão o locador e o locatário que firmaram o contrato. Se a ação se funda em não pagamento das prestações combinadas em mútuo bancário. Partes legítimas serão o banco que fez o empréstimo e o mutuário, que o recebeu. Em contrato de locação, o pai de um locador, este último sendo maior e capaz, não pode, a favor do mesmo locador maior, cobrar aluguéis vencidos, apenas porque devidos e porque seu filho está viajando. E isso que diz o art. 6º do CPC: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei"". No caso concreto, empreendendo-se uma perfeita subsunção fática entre as pessoas constantes da relação jurídica de direito material e as da relação jurídica de direito processual, verifica-se ostentar tal réu plena legitimidade "ad causam" para ocupar aquele sítio processual, ao lado da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Tenho para mim que nem o fenômeno processual da coisa julgada e nem o fenômeno processual da conexão se faz presente no bojo do feito instaurado, na medida em que, como consignado no bojo de réplica: "Em análise à petição inicial do processo nº 1028934-97.2023.8.26.0016, verifica-se que a causa de pedir e o pedido eram totalmente diversos dos pleiteados nesta ação. Naquela demanda, o Autor buscava ressarcimento dos valores subtraídos em decorrência de roubo de cartão bancário, com fundamento em falha na prestação de serviço de segurança pelo banco, cuja sentença homologatória resultou em acordo que previa pagamento parcial em dinheiro e parte em voucher disponibilizado pelo próprio Réu. No presente feito, a discussão reside no inadimplemento superveniente do próprio Banco Réu, que após conceder o voucher como forma de pagamento do acordo anterior, cancelou a compra realizada pelo Autor com esse voucher, não reestabelecendo o crédito nem entregando o produto adquirido, gerando novo ilícito indenizável", bem como "Nos termos do art. 55 do CPC, para configuração de conexão é necessária identidade de causa de pedir ou de pedido entre as ações. No presente caso, embora ambos os processos envolvam as mesmas partes, seus objetos e fundamentos são absolutamente distintos. No processo nº 1028934-97.2023.8.26.0016, o Autor buscava indenização por falha na prestação de serviço bancário, culminando no acordo homologado judicialmente que concedeu, dentre outras obrigações, o voucher utilizado para a compra. Já na presente ação, o Autor busca a entrega do produto adquirido (TV) no próprio aplicativo do banco, após compra regularmente confirmada e não honrada pelo fornecedor. Portanto, não há qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas que possa configurar conexão processual". Petição inicial do autor não é inepta, em absoluto, posto que veio de obedecer, na íntegra, a todos os requisitos trazidos pelos incisos do artigo 319, do Código de Processo Civil. Ademais, de tão formalmente perfeita, veio de propiciar aos réus o efetivo exercício do direito de defesa, contradizendo todas as assertivas lá consignadas, em obediência aos princípios jurídico-constitucionais da ampla defesa e do contraditório artigo 5º, inciso LV, da atual Constituição Federal. Ademais, veio de ser devidamente acompanhada de todos os documentos considerados imprescindíveis ao seu aforamento. Ostenta o autor interesse jurídico de agir. De fato, o interesse jurídico de agir biparte-se em necessidade e adequação. Necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução da lide. Adequação do pedido ao tipo de procedimento eleito pelo autor. De acordo com o magistério de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco ("Teoria Geral do Processo", Malheiros editores, 9ª edição, 1992, páginas 217 e 218), a necessidade da tutela jurisdicional repousa na "(...) impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado - ou porque a parte contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos mediante prévia declaração judicial (...)". Ou seja: presentes no caso concreto "a coexistência da necessidade concreta, atual e específica do recurso à jurisdição e da adequabilidade (melhor que "utilidade") do provimento e procedimentos desejados" (Enrico Túlio Liebman, "Corso di Diritto Processuale Civile", Milano, Giuffré, 1952, páginas 48 e 49, n. 14). No mais, esta ação judicial merece prosperar. Senão vejamos. Tenho para mim que, no campo do direito material, subsumíveis, no caso concreto, as normas cogentes e imperativas - de ordem pública e de interesse social - do Código de Defesa do Consumidor, vez que relação jurídica nitidamente consumerista veio de unir a figura do autor, na qualidade de consumidor, pessoa física que utiliza serviços como destinatária final (artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e a figura dos réus, na qualidade de fornecedores, pessoas jurídicas que desenvolve atividades de prestação de serviços dentro do mercado de consumo, mediante retribuição em dinheiro (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Subsumível, ainda, no caso concreto e agora no campo do direito processual, o disposto no artigo 6º, inciso VII, do mesmo diploma legal - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor -, o qual tem a seguinte redação: "São direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Assim, partindo-se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura do autor há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais favorável. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: "Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova" ("Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor", Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). O ponto controvertido surgido na lide cinge-se em se descobrir, em última análise, eventual responsabilidade dos réus pela seguinte situação fática, melhor consignada no bojo de petição inicial: o autor "(...) celebrou um acordo com o Banco Inter no processo de nº 1028934-97.2023.8.26.0016. Entre as cláusulas pactuadas, ficou estabelecido que o Banco concederia ao AUTOR um voucher de 80% de desconto para compras realizadas por meio de seu aplicativo. Em 8 de março de 2025, o AUTOR utilizou o referido voucher para adquirir uma Samsung Smart TV 43" Crystal UHD 4K 43DU8000 2024, com Painel Dynamic Crystal Color e Alexa embutida, conforme comprova o documento anexo. O valor à vista da TV era de R$ 1.499,00, e, com o desconto aplicado, o AUTOR pagou apenas R$ 499,00, recebendo ainda um cashback de R$ 24,95. Na mesma data, após a efetivação do pagamento, o AUTOR recebeu um e-mail do Banco Inter informando que o pagamento havia sido aprovado e que a entrega do produto estava sendo providenciada, conforme comprovado em anexo. O prazo de entrega estipulado era até 13 de março de 2025. No entanto, o Banco não cumpriu esse prazo, o que levou o AUTOR a abrir um chamado em 19 de março de 2025, solicitando esclarecimentos sobre a demora no envio. Surpreendentemente, em 21 de março de 2025, o AUTOR recebeu um e-mail informando o cancelamento do pedido, sem qualquer justificativa. Em resposta, o AUTOR entrou em contato com o SAC do Banco em 25 de março de 2025, exigindo o envio do produto adquirido. Na ocasião, o Banco afirmou que encaminharia a reclamação ao setor responsável e que a resposta seria enviada por e-mail. No dia 26 de março de 2025, em vez de solucionar a questão, o Banco procedeu ao estorno do valor pago, descontando o cashback, e ainda retenção do voucher que havia sido concedido ao AUTOR como parte do acordo firmado para encerrar um processo judicial anterior". Estes os fatos constitutivos de seu direito material. E a resposta é positiva. Ora, pela conjugação dos elementos de convicção angariados aos autos pelo autor, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova eminentemente documental, depreende-se que todas as assertivas estampadas em petição inicial cuidaram de ser integralmente ratificadas. Em primeiro lugar, com olhos voltados ao disposto no artigo 4º, inciso I - inserido no capítulo dedicado à política nacional de relações de consumo e que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade (hipo-suficiência econômica) do consumidor -, ao disposto no artigo 6º, incisos VI e VIII - inserido no capítulo referente aos direitos básicos do consumidor e que prevêem, respectivamente, a possibilidade de se efetivar "a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" e a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" sofridos pelo consumidor - e ao disposto no artigo 14, "caput" - inserido na seção referente à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço e que disciplina a responsabilização do fornecedor de serviços, "independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" -, todos do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se quão desfocadas da realidade vêm se apresentar as assertivas veiculadas pelos réus no bojo de suas respectivas contestações. Assertivas que, em última análise, apontam na higidez jurídica de seu proceder no mundo negocial. Assim, apoiada em farta, concludente, segura e objetiva prova documental e oral produzida em Juízo pelo autor, caberiam aos réus o ônus de provar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, constitutivo ou extintivo do direito material daquele, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, incisos VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E tal, por meio de prova documental, ainda em fase processual postulatória do feito, ou por meio de prova pericial técnica e/ou oral, agora em fase processual instrutória do feito. E tal, sem se esquecer também daqueles "moralmente legítimos". Mas, tal não se deu em momento procedimental algum. Assim, reconhecendo-se a vulnerabilidade econômico-social do autor dentro do mercado de consumo, a responsabilização objetiva do fornecedor de serviços e a verossimilhança das alegações contidas em petição inicial, este Juízo tem como de todo factível a efetivação, no feito instaurado, da "inversão do ônus da prova (...), segundo as regras ordinárias de experiência", na dicção do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. E tal também de acordo com o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil. Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil", editora RT, 7ª edição, 2007, página 662), ao se debruçar sobre o dever de segurança e incolumidade dos bancos e sua responsabilidade por fato de terceiro, ensina que: "Afirmou-se ao longo deste estudo que para a responsabilização dos bancos a doutrina e nossos pretórios buscaram várias vertentes para solucionar questão dessa envergadura. A ausência de legislação específica e abrangente acerca da obrigação de reparar dessas instituições levou a uma pulverização, de modo que a incidência deste ou daquele estatuto legal é casuísta. Assentou-se também que a responsabilidade dos bancos pode ser objetiva, como regra, e subjetiva em algumas hipóteses e que decorrerá do contrato ou da ocorrência de ato ilícito, ou seja, responsabilidade contratual ou extracontratual (aquiliana). Cabem agora alguns acréscimos acerca da responsabilidade dos bancos, decorrente do seu dever de segurança e incolumidade e em face de fato de terceiro, questão que se insere no campo extracontratual e se escora na teoria dos atos ilícitos. O primeiro assentamento é no sentido de que a instituição bancária tem o dever de resguardo e incolumidade perante as pessoas que ingressam no seu recinto, ou seja, no interior de suas agencias e de seus postos de atendimento, caixas eletrônicos, "banco 24 horas" e outros locais. É que esses postos são considerados parte integrante de suas dependências. Essa obrigação não nasce apenas em face dos clientes, que mantém com a instituição uma relação contratual. Estende-se também a qualquer pessoa que ingresse nas agências ou postos de serviço para descontar um cheque, fazer deposito em favor de clientes, pagar contas etc. Significa que qualquer intercorrência que venha ofender quem quer que esteja no interior da agência, causando dano material ou moral dará ensancha ao dever de reparar. Esse dever de segurança e incolumidade resta evidente, pois atualmente as instituições mantêm ainda que terceirizado um sofisticado sistema de segurança bancária, com a mantença ostensiva de guardas ou seguranças devidamente treinados, sendo certo existir legislação específica determinando essas providências. E quem assume o dever de guarda e vigilância há de garantir a incolumidade dos bens, coisas e pessoas sob essa guarda ou responder civilmente pelo defeito ou insuficiência daquilo que garantiu. O assalto a uma agência bancária ou caixa eletrônico que cause danos a terceiros no interior da agência empenha responsabilidade de instituição, não podendo alegar causa excludente, como o caso fortuito ou força maior ou que a obrigação de incolumidade foi transferida a uma empresa especializada em segurança bancária. Também a morte ou lesões sofridas por funcionários do banco que transportava dinheiro, ainda que por intermédio de carro-forte, obriga o banco empregador a reparar se evidenciada a sua desídia ou omissão culposa. A restrição hoje imposta para o ingresso e clientes e não-clientes no interior das agências, através de portas ou células de segurança e preservação especiais, com dispositivo de detecção de metais, tem-se constituído em fonte de constrangimento e humilhação. Mais das vezes as pessoas que pretendem ingressar nas agencias são impedidas e obrigadas a desvestir-se e livrar-se dos objetos pessoais para ingressar no interior da repartição. Quando a conseqüência dessa medida de segurança e restrição imposta às pessoas ultrapassa o limite do razoável, chega à raia do absurdo e alcança a esfera de dignidade da pessoa humana, nasce a obrigação de reparar a ofensa moral daí resultante. Nessa hipótese a direção do banco não poderá escusar-se alegando que a conduta ofensiva foi de funcionário de empresa de segurança contratada, através de serviço especial terceirizado, nem alegar que o sistema instalado decorreu de imposição legal ou regulamentar. Do que se conclui que, no plano extracontratual e ingressando no campo dos atos ilícitos, os bancos também respondem perante seus funcionários e empregados de empresas contratadas para lhes prestar serviços e perante as pessoas que venham sofrer danos em suas dependências por ato de terceiro, posto que deste não se exige responsabilidade; apenas se permite que, se a culpa pelo evento for de terceiro, contra este terá o banco ação regressiva para obter o ressarcimento do que indenizar". Ora, olvidam-se os réus que a atividade profissional pelos mesmos desenvolvida vem de assumir a roupagem jurídica de "atividade de risco", cuja responsabilidade deve sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano ubi emolumentum ibi onus". E tal meio de prova não veio, repita-se, alojar-se aos presentes autos em momento procedimental algum. Factível, assim, que a conduta dos réus veio de atingir a dignidade pessoal do autor no mercado de consumo realidade alçada à condição jurídica de fundamento republicando, como previsto no artigo 1º, inciso III, da atual Constituição Federal. Neste sentido: "Tudo aquilo que molesta a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral" (Yussef Said Cahali, "Dano Moral", editora RT, 1999, 2ª edição, página 20). Humberto Theodoro Júnior ("Dano Moral", editora Juarez de Oliveira, 2ª edição, 1999, página 02) ensina que: "De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana ("o da intimidade e da consideração pessoal"), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social"). Dano moral que ganhou antes da Constituição Federal artigo 5º, inciso X e agora do novo Código Civil artigo 186 plena previsão normativa e ampla tutela jurisdicional. Assim, à título de reparação do dano moral, levando-se em consideração o binômio "possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória" e "exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas" (Regina Beatriz Tavares da Silva, "Novo Código Civil Questões controvertidas", obra coletiva coordenada por Mário Luiz Delgado e outro, editora Método, 1ª edição, 2003, no artigo "Critérios de Fixação da Indenização do Dano Moral", página 257 e seguintes), além da "extensão do dano", na dicção do artigo 944, "caput", do novo Código Civil, e da capacidade econômica das partes litigantes, de todo factível que os réus paguem ao autor, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida desde a data da publicação desta sentença. E tal, ainda, norteado pelo prudente arbítrio judicial a mim conferido pelo nosso atual Ordenamento Jurídico. Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DA OBRIGAÇÃO movida por RODRIGO GOMES CANATO contra BANCO INTER S.A. e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Via de consequencia, DETERMINO o cumprimento forçado da obrigação assumida, com a condenação das RÉS a entregarem ao AUTOR a mercadoria adquirida, qual seja, uma Samsung Smart TV 43" Crystal UHD 4K 43DU8000 2024, Painel Dynamic Crystal Color, Alexa built in 43", no endereço indicado na sua petição inicial, dentro de 05 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento; na impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, CONDENO os réus, solidariamente, no pagamento da quantia correspondente ao valor integral do produto na data da prolação desta sentença, corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora desde a citação e CONDENO os réus a indenizarem, solidariamente, o autor, a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido desde a data da publicação desta sentença, agora à título de danos morais. Juros moratórios legais devidos desde a ata da citação do réu. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais ocorridas na lide, além de honorários advocatícios à parte litigantes adversa, os quais arbitro em 10% do valor integral desta condenação. Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". P. R. I. C.