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Processo 1005348-89.2021.8.26.0278Processo 1146903-41.2024.8.26.0100 Paloma Silva Gama Câmara de Direito Privadoart. 355artigo 14ARTIGO 6ºart. 373art. 6ºArt. 14art. 487art. 85, § 2º 26/10/201617/05/202317/04/202429/02/202402/10/2019
Julgada Procedente a Ação Vistos. PALOMA SILVA GAMA ajuizou a presente Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Alega a autora, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) por ordem da ré. Afirma que as negativações se referem a dois débitos que desconhece, quais sejam:R$ 5.712,62, referente ao contrato n. 2021121101324528; e R$ 97,84, referente ao contrato n. 219091042219230. Sustenta que jamais manteve relação comercial ou contratual com a empresa ré que justificasse as referidas cobranças e que, em decorrência da inscrição indevida, sofreu abalo moral, além de ter seu tempo produtivo desperdiçado (Teoria do Desvio Produtivo). Requereu os benefícios da Justiça Gratuita, a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão das negativações e, ao final, a procedência da ação para: (i) Declarar a inexigibilidade dos débitos e a inexistência da relação jurídica; (ii) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30 salários mínimos (fls. 01/11). Juntou documentos (fls. 12/16 e 22/33). Por decisão de fls. 34/36, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à autora, bem como foi concedida a tutela de urgência. Devidamente citada (fls. 41), a ré apresentou contestação (fls. 42/52). Em sua defesa, sustentou, em suma, que: (i) A autora é, sim, cliente da EDP, titular da instalação localizada na Rua Cocal, 687, Itaquaquecetuba/SP, sob o contrato n. 0005032187, no período de 26/10/2016 a 17/05/2023; (ii) Os débitos negativados são legítimos e correspondem a faturas de consumo não pagas durante o período de titularidade da autora; (iii) A negativação, portanto, constitui mero exercício regular de um direito; (iv) Inexiste dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero dissabor. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 53/85). A autora apresentou réplica (fls. 90/93), na qual impugnou as telas sistêmicas por serem documentos unilaterais e manipuláveis e reiterou que a ré não juntou o suposto contrato assinado ou qualquer documento pessoal que comprovasse a efetiva solicitação dos serviços pela autora. Reforçou que as primeiras negativações foram as da ré, afastando a Súmula 385 do STJ. Instadas a especificarem provas (fls. 86), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 89). Por decisão de fls. 94, foi encerrada a instrução do feito e concedido prazo para apresentação de alegações finais. A ré apresentou alegações finais (fls. 97/98), reiterando sua defesa. A autora apresentou alegações finais (fls. 100/101), reforçando a ausência de prova da contratação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora enquadra-se como consumidora e a ré como fornecedora de serviços. Em razão disso, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços. Ademais, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações da autora (que nega a contratação), seja por sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária de energia. Cabia, portanto, à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII, do CDC, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a efetiva e regular contratação dos serviços de energia pela autora no endereço de Itaquaquecetuba/SP. A autora nega veementemente ter solicitado os serviços ou ter residido no imóvel que originou os débitos. De fato, o endereço que consta em sua petição inicial e em sua declaração de imposto de renda (fls. 24) é na Avenida Ipiranga, Centro, São Paulo/SP, divergindo do local da instalação (Rua Cocal, Itaquaquecetuba/SP). Para comprovar a contratação, a ré limitou-se a juntar: (i) telas de seu sistema interno (fls. 43/44): Tais documentos, como bem apontado pela autora na réplica, são unilaterais e não possuem força probatória para, isoladamente, comprovar a existência de um vínculo contratual válido. São registros internos da própria ré, suscetíveis a erros ou manipulações e não demonstram a anuência da consumidora; e (ii) Um Aviso de Recebimento (AR) (fls. 45): Este documento demonstra o envio de uma correspondência ao endereço de Itaquaquecetuba, recebido por uma pessoa com assinatura "Regiene da Silva L. M". Embora o nome seja muito semelhante ao da genitora da autora (Regilene da Silva Lima Gama, fls. 13), este documento prova, no máximo, que a ré tentou comunicar-se com alguém naquele endereço, mas não prova a origem da relação contratual. A ré falhou em apresentar o documento essencial para o deslinde do caso: o contrato de adesão, a solicitação de ligação de energia, ou qualquer outro instrumento, assinado pela autora ou acompanhado de seus documentos pessoais, que comprovasse sua inequívoca manifestação de vontade em assumir a titularidade daquela unidade consumidora. A simples existência de dados da autora no cadastro da ré não é suficiente para validar a cobrança, pois é notório o risco da atividade empresarial, que inclui a ocorrência de fraudes ou erros operacionais na captação de dados de clientes, pelos quais a fornecedora responde objetivamente (Art. 14, CDC). Nesse sentido: APELAÇÃO. Fornecimento de energia elétrica. Inexigibilidade de débito c/c danos morais. Sentença de procedência . Irresignação da empresa ré. Requerida não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de juntar quaisquer documentos que comprovassem a existência do vínculo comprovando a dívida. Mera apresentação de telas sistêmicas que não comprovam, por si só, a contratação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos . Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1034592-94.2022.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024). APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CAPTURA DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À EMPRESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INSCRIÇÃO ÚNICA. INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES. QUANTIA ADEQUADA. JUROS DE MORA DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005348-89.2021.8.26.0278 Itaquaquecetuba, Relator.: Dario Gayoso, Data de Julgamento: 29/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). Não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de provar a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e, por conseguinte, a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados. Configurado o ato ilícito (inscrição indevida), passa-se à análise do dano moral. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo ou abalo psíquico, pois a honra objetiva e o crédito do indivíduo são violados pelo próprio ato. Resta analisar a eventual aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição..."). A autora, em sua réplica, suscitou a inaplicabilidade da súmula. De fato, o relatório do SERASA juntado aos autos (fls. 16) demonstra que a inscrição mais antiga em nome da autora era justamente a promovida pela ré, no valor de R$ 97,84, datada de 02/10/2019. As demais negativações são posteriores. Não havendo, portanto, negativação legítima preexistente, a Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, sendo devida a indenização por danos morais. A fixação do valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo/pedagógico para o ofensor, evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da falha da ré (uma concessionária de serviço público), o tempo que o nome da autora permaneceu indevidamente negativado (desde 2019) e os valores negativados (totalizando R$ 5.810,46), fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. Sobre o valor da indenização por danos morais, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeira inscrição indevida, 02/10/2019), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 34/36, que determinou a exclusão das negativações em nome da autora promovidas pela ré. (b) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente aos débitos impugnados e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE dos valores de R$ 5.712,62 (Contrato n. 2021121101324528) e R$ 97,84 (Contrato n. 219091042219230). (c) CONDENAR a ré, EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A., a pagar à autora, PALOMA SILVA GAMA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 02/10/2019 (Súmula 54, STJ). Em razão da sucumbência total, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e do proveito econômico obtido, qual seja, o valor dos débitos declarados inexigíveis), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016).