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Processo 1013761-40.2022.8.26.0510 Antônio Gonçalves de Souza artigo 124Lei nº 11.101/05artigo 15artigo 17
Julgada Procedente a Ação Fls. 148 e Fls. 162: as petições não dizem respeito a presente habilitação de crédito, pelo que deixo de aprecia-las : ciência aos subscritores. Estando suficientemente comprovado o direito, JULGO PROCEDENTE o pedido, habilitando o crédito em favor do requerente Antônio Gonçalves de Souza, pelo valor descrito na certidão de fls. 05 (observado o artigo 124 da Lei nº 11.101/05), classificado na classe dos credores trabalhistas, determinando sua inclusão no quadro-geral de credores (artigo 15 LRF). Servirá a presente decisão como determinação de retificação do quadro geral de credores, certifique a escrivania nos autos principais após o prazo recursal. Ciência ao MP . Da presente decisão cabe agravo (artigo 17 LFR). Intime-se.