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Processo 0002829-37.2023.8.26.0619Processo 0002956-72.2023.8.26.0619Processo 1072407-22.2023.8.26.0053Processo 0006612-27.2023.8.26.0590Processo 1021882-76.2025.8.26.0114 do Especial Cível e CriminalForo de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e CriminalCâmara de Direito PúblicoForo Central - Fazenda PúblicaVara da Fazenda PúblicaForo de São Vicente -Vara da Fazenda Públicaartigo 38art. 355artigo 29art. 461artigo 461art. 487 09/06/202427/05/202425/05/202420/05/2024
Julgada improcedente a ação Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. Narra o autor ter sido admitido para o cargo de agente socioeducarivo pelaFundaçãoCASA, com omissão da empregadora em elaborar as avaliações para fins deprogressãoe reenquadramento a partir de 2016, entendendo devida sua progressão a cada dois anos, almejando o recebimento de verbas atrasadas e seus reflexos. Passo, pois, ao exame direto do mérito. No tocante àprogressão, há previsão legal parasuspensãotemporária das movimentações salariais, em caso de insuficiência de recursos financeiros em um dado exercício civil ou por falta de oportunidade, sem a obrigatoriedade de pagamentos cumulativos e retroativos (artigo 29 do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores daFundaçãoCasa,PCCS/2013). Trata-se de ato discricionário da administração, ao passo que a requerida demonstrou que a insuficiência de recursos impediu que as avaliações necessárias àprogressãocontinuassem sendo realizadas normalmente. Logo, forçoso reconhecer que o termo inicial que deve ser tomado para o pagamento das diferenças é o da efetiva realização da avaliação, não da data em que poderia ter sido realizada, uma vez que não se estaria diante de ato juridicamente perfeito, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na autonomia orçamentária da fundação, à luz da Súmula Vinculante n. 37 do STF. E isso porque o servidor não tem direito à automáticaprogressão, devendo se submeter a requisitos objetivos e subjetivos, como contingências econômicas e certa discricionariedade administrativa. Aliás, nada obstante a previsão do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho no sentido de que garantida a promoção alternada por merecimento e antiguidade, sem a existência de requisitos subjetivos impostos pela empregadora, a jurisprudência do TJSP tem se orientado no sentido de privilegiar a autonomia dos entes públicos para a fixação do regime jurídico de seus servidores, afastando a incidência das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho pela própria natureza do vínculo entre o empregado e a Fundação, qual seja, um vínculo de cunho administrativo (e não empregatício). Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colégio Recursal: RECURSO INOMINADO - EMPREGADO PÚBLICO DAFUNDAÇÃOCASA- PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE -PCCSQUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAPROGRESSÃOPOR FALTA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 0002829-37.2023.8.26.0619; Relator (a):Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/06/2024; Data de Registro: 09/06/2024) (grifei) Recurso Inominado. Empregado Público. Agente de apoio socioeducativo daFundaçãoCasa. Pretensão àprogressãopor antiguidade. Plano de Cargos Carreiras e Salários (PCCS). Ausência dos requisitos autorizadores. Progressões por antiguidade de modo alternado às progressões de merecimento. Impossibilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002956-72.2023.8.26.0619; Relator (a):José Evandro Mello Costa - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taquaritinga -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024) (grifei) Sem destoar, é o entendimento das Câmaras de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL -FUNDAÇÃOCASA- DIFERENÇAS SALARIAIS - Empregado público daFundaçãoCasaque objetiva o recebimento de diferenças salariais decorrentes daprogressãohorizontal prevista nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2006 e 2013 - Impossibilidade - O pagamento de valores referentes às progressões horizontais não é automático, estando vinculado à existência de recursos financeiros - Não cabe ao Poder Judiciário determinar aprogressãohorizontal no caso, sobretudo quando a própria norma em que se escora o direito prevê a possibilidade de suspensão das movimentações salariais na hipótese de ausência de dotação orçamentária - Ademais, embora o vínculo seja de natureza celetista, o autor pleiteia parcela de natureza administrativa, o que afasta a aplicação do artigo 461 da Consolidação das Leis Trabalhistas - Inteligência do entendimento firmado no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal - Autonomia financeira e orçamentária do ente público - Poder Judiciário que não está autorizado a aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia (Súmula Vinculante nº 37) - Sentença reformada - Recurso de apelação provido.(TJSP; Apelação Cível 1072407-22.2023.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2024; Data de Registro: 25/05/2024) (grifei) SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.FUNDAÇÃOCASA. Pretensão deprogressãofuncional. Inadmissibilidade. Plano de Cargos e Salários daFundaçãoCASAexpressamente prevê a suspensão temporária de evolução salarial em caso de insuficiência de recursos financeiros. Inviabilidade do Judiciário desconsiderar os requisitos fixados, bem como aumentar vencimentos, sob o fundamento da isonomia. Consonância com a Súmula nº 37 do C. STF. Precedentes. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0006612-27.2023.8.26.0590; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2024) (grifei) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais com fulcro no art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I.