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Processo 1046983-11.2022.8.26.0506Processo 1016070-90.2015.8.26.0506 artigo 487artigo 85, §2ºartigo 212, §1ºartigo 1
Julgada improcedente a ação Diante do exposto: A) JULGOIMPROCEDENTEa presente ação de usucapião e extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos às fls. 28/29. B) JULGO PROCEDENTE a ação reivindicatória em apenso, processo nº 1046983-11.2022.8.26.0506, e extinto o processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel em questão (parte ocupada pelo réu Giorgi Denner Gonçalves), fixando o prazo de até 30 dias para a desocupação voluntária do bem pelo réu. Caso não haja a referida desocupação voluntária, DEFIRO, desde já, sem a necessidade de nova conclusão, a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COERCITIVA, ficando concedidas ao Sr. Oficial de Justiça designado as prerrogativas do artigo 212, §1º e §2º, do CPC. Caso se revele necessário, conforme verificado pelo Sr. Oficial de Justiça, DEFIRO, desde logo, o reforço da autoridade policial. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos à fl. 261. Translade-se cópia da presente para a ação reivindicatória, em apenso, observando-se que eventual recurso pelas partes deverá ser interposto apenas nestes autos de usucapião, em que proferida a sentença una, a fim de se evitar confusão processual. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.