PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1183415-23.2024.8.26.0100Processo 2219892-37.2024.8.26.0000Processo 0509789-41.1992.8.26.0100 ELIS REGINA CASCALESGabriela FalcioniIsidoro Antunes Mazzotini Câmara de Direito Privadoart. 682 04/11/2022
Indeferido o pedido Vistos. 1. Fls. 9598/9608: último pronunciamento judicial, que: (i) reiterou que a Reclamação nº 22198923720248260000 foi julgada improcedente, sendo levantada a suspensão concedida; (ii) determinou aguardar a elaboração de eventual conta de liquidação (fl. 9574); (iii) determinou a publicação do edital (fls. 9497/9498), se ainda não publicado, certificando-se o decurso do prazo; (iv) após o prazo, determinou a intimação da síndica para apresentar relatório sobre consolidação do passivo; (v) afastou a aplicação da multa fixada ao BB, determinando a intimação da síndica para verificação da completude dos documentos; (vi) deferiu o pedido de sucessão processual de Ricardo José Del Acqua por Uni 28 SPE Ltda; (vii) cientificou-se do incidente de cobrança de taxa de ocupação nº 1183415-23.2024.8.26.0100; (viii) determinou que Box in Box e Tatuapé Storage assegurassem acesso ao leiloeiro, deferindo coleta de amostras do solo; (ix) determinou intimação da síndica sobre ações da Eletrobrás; e (x) determinou manifestação da AJ em 20 dias e posterior vista ao MP. 2. Alienação dos Imóveis em Leilão/Adjudicação 2.1. Gabriela Falcioni apresentou pedido de tutela de urgência requerendo a suspensão do leilão designado, alegando ser a maior credora da falência, com crédito de R$ 32.143.398,00. Propôs três alternativas: (i) adjudicação de todos os imóveis da massa pelo valor do seu crédito; (ii) adjudicação de três imóveis pelos valores de avaliação, deixando um imóvel em garantia; ou (iii) depósito do valor dos créditos dos demais credores listados (R$ 1.219.725,33) para adjudicação da totalidade do ativo (fls. 9617/9634). Fernando Falcioni, na qualidade de representante legal da falida, requereu a suspensão do leilão dos imóveis até o trânsito em julgado da Reclamação nº 2219892-37.2024.8.26.0000, alegando que o acórdão ainda se encontra sujeito a Recurso Especial (fls. 9698/9705). Foi publicado o edital do leilão (fls. 9717/9719 e 9720/9723). Os credores Elis Regina Cascales e outros apresentaram impugnação ao pedido de fls. 9617/9634, argumentando que: (i) o produto da arrematação será destinado aos credores; (ii) o valor informado como passivo não corresponde à realidade pois não inclui juros; (iii) a requerente é sócia-administradora das empresas ocupantes dos imóveis que não pagam taxa de ocupação; e (iv) requereram instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 9724/9731). Foi comunicado o falecimento de Fernando Falcioni, com pedido de suspensão do processo e do leilão designado até habilitação dos herdeiros/sucessores (fls. 9767/9768). 2.2. À síndica, para que, em sua próxima manifestação, diga sobre o pedido de fls. 9617/9634. Até lá, fica mantida a hasta pública, até mesmo por economia processual (aproveitamento dos atos realizados até aqui, incluindo publicação do edital) e pela ausência de prejuízo, uma vez que caso a proposta venha a ser processada/acatada, bastará que não seja homologada eventual arrematação. Indefiro o pedido de fls. 9698/9705, considerando que eventual recurso contra o acórdão proferido na Reclamação não teria efeito suspensivo automático. Indefiro o pedido de suspensão de fls. 9767/9768 uma vez que a morte do sócio não encerra o mandato outorgado pela falida, que continua, até eventual renúncia dos advogados, regularmente representada nos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. MANDATO QUE NÃO SE EXTINGUE. INAPLICABILIDADE DO ART. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL (CC). DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. O art. 682, II, do CC, que trata da cessação do mandato, é aplicável quando há morte ou interdição de uma das partes no processo. No caso, houve o falecimento do representante legal da pessoa jurídica executada, que não é parte no processo. Ambos (pessoa jurídica e seu representante legal) não se confundem. Por isso é incabível a aplicação do art. 682, II, do CC. (TJ-SP - AI: 22070361220228260000 SP 2207036-12 .2022.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 04/11/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022). De todo modo, não há óbice que os sucessores também se habilitem nos autos, providência para a qual, todavia, o feito não é suspenso. 3. Acesso aos Imóveis e Coleta de Amostras 3.1. A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido do leiloeiro para autorização de acesso aos imóveis e coleta de amostras do solo, sugerindo que as ocupantes indiquem preposto para acompanhamento das visitas. Ressaltou que a venda na 1ª praça é benéfica ao processo e à coletividade de credores, sendo essencial à visitação pelos interessados (fls. 9609/9611). 3.2. Faculto às ocupantes a indicação de preposto, conforme sugerido pela síndica. Caso não indiquem, não haverá óbice ao acesso pelo leiloeiro e sua equipe, inclusive acompanhados de interessados na aquisição. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de carta para intimação das ocupantes, com ônus de protocolo à síndica. 4. Da consolidação do passivo 4.1. A última decisão determinou a publicação de edital para intimação dos credores para manifestação quanto à possibilidade de tornar os valores registrados no QGC como definitivos ou para apresentação de incidentes de habilitação/divergência, caso ainda pendente. Foi determinada ainda a apresentação de relatório pela síndica acerca da consolidação do passivo, após o decurso do prazo do edital (fls. 9598/9608). O cartório certificou que foi expedido ato ordinatório determinando que a síndica providencie o envio da minuta do edital em formato word para possibilitar a publicação (fl. 9708). 4.2. Aguarde-se a apresentação da minuta do edital. 5. Cessão de Crédito 5.1. Isidoro Antunes Mazzotini requereu a intimação da Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros para esclarecimentos sobre alegação de quitação do crédito pela Falida (fls. 9697). 5.2. À síndica. 6. Cumpra-se e/ou aguarde-se o cumprimento da decisão anterior, em especial manifestações/providências da síndica e do MP. Intimem-se. Cumpra-se.