PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Homologado o Cálculo Vistos. 1. Diante da concordância entre as partes (ou ausência de oposição), HOMOLOGO os cálculos apresentados, assim como homologo eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2. DEFIRO eventual destaque de honorários contratuais, desde que expressamente manifestado e acompanhado do respectivo contrato, observando-se que tal circunstância não autoriza a instauração de incidente apartado, devendo a parte interessada preencher corretamente os dados na instauração do requisitório, conforme manual disponível no site do E. Tribunal de Justiça, observando-se, ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024. 3. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, bem como o Provimento CSM nº 2.753/2024, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 4. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor bruto homologado (art. 5º, § 5º, Provimento CSM nº 2.573/2024), sem correção de juros ou atualizações. 5. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 6. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se.