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Processo 1501842-70.2024.8.26.0269Processo 1500892-52.2025.8.26.0584 ADRIANA CARVALHO no voto condutor da Apelação Cível n.Câmara de Direito PúblicoForo de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções FiscaisArt. 2ºart. 3ºArt. 1ºartigo 1ºartigo 496, §4º 19/12/202330/12/2024
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação Após o julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, foi editada a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, cujos artigos 2º e 3º estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste seguimento, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024, que disciplinou em seu artigo primeiro, com a redação dada pelo Provimento CSM 2.744/2024, que: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo Único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá- las. (DJE 17.05.24, págs. 10/11, g.n.) No caso concreto, a petição inicial foi distribuída posteriormente à definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Outrossim, a citada Resolução 547 do CNJ estabeleceu como execução fiscal de baixo valor a que persiga montante inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento (artigo 1º, caput e §1º). Nesse sentido, consignou a eminente Desembargadora ADRIANA CARVALHO no voto condutor da Apelação Cível n. 1501842-70.2024.8.26.0269: Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reputam-se como execuções de baixo valor aqueles inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Logo, competia à exequente demonstrar o cumprimento das providências contidas nos artigos 2º e 3º da Resolução 547 do CNJ. Entretanto, ajuizou a execução sem qualquer indicação de que tenha adotado medidas extrajudiciais para a cobrança do débito. Não há qualquer menção na petição inicial sobre a tentativa de conciliação ou solução administrativa, tampouco sobre o protesto do título, contrariando expressamente as diretrizes normativas. A ausência completa dessas providências não pode ser ignorada ou presumida, sendo ônus exclusivo da exequente demonstrar a observância dos requisitos legais. O simples ajuizamento da ação sem qualquer comprovação de interesse processual configura desrespeito às normativas estabelecidas na Resolução 547 do CNJ e no Provimento CSM 2.738/2024, evidenciando, de forma incontestável, a ausência de pressuposto processual essencial para o prosseguimento da demanda. Destarte, mister o reconhecimento da falta de interesse de agir, a justificar o indeferimento da petição inicial. Nesse sentido: APELAÇÃO Execução Fiscal TLF Retroativo Insurgência em face da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a execução, em razão do não cumprimento dos requisitos para a propositura de execução fiscal de baixo valor previstos no Tema 1184 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, na Resolução 547 do CNJ e no Provimento CSM 2.738/2024 Descabimento Aplicabilidade imediata do Tema nº 1184 em razão do caráter vinculante, de repercussão geral Observância do Provimento nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura do TJSP que dispõe sobre a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais em trâmite em 1º e 2º Graus Nas execuções fiscais de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) ajuizadas posteriormente a 19/12/2023, deverá a Municipalidade demonstrar o interesse processual ao cumprir os requisitos do item 2 do Tema 1184, o que não foi feito, inclusive em sede recursal A mera existência de lei municipal prevendo incentivos ou parcelamento de dívidas tributárias não é suficiente para demonstrar o cumprimento integral das providências contidas na Resolução 547/2024 do CNJ Não comprovado o prévio protesto do título, bem como sua inadequação ou dispensa, nos moldes do art. 3º da referida resolução Sentença de extinção mantida, sem majoração de honorários sucumbenciais recursais em razão da ausência de fixação em Primeira Instância Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1501842-70.2024.8.26.0269; Relator(a): Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 30/12/2024; Data de Registro: 30/12/2024, g.n.). Ante o exposto, não comprovado pela exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, c.c. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §4º, do CPC). Custas, na forma da Lei. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.