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Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de São Pedro - SAAESP ingressou com a presente Execução Fiscal em face de José Sérgio Rosa Vieira visando, em síntese, o recebimento do débito constante da Certidão de Dívida Ativa encartada nos autos. A parte Exeqüente comunicou a quitação da dívida, requerendo a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios realizados nos autos. Diante da preclusão lógica, declaro a presente sentença transitada em julgado. Certifique-se. Custas finais pela parte executada, que deverá recolhê-las no prazo de 10 (dez) dias, sendo equivalente a 1% sobre o valor da causa, respeitado o valor mínimo de 05 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, em razão do disposto no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Não recolhidas as custas finais no prazo assinalado, expeça-se carta para intimação pessoal da parte executada, consignando o prazo de 60 dias para recolhimento. Persistindo a ausência de pagamento após tal prazo, expeça-se certidão para cobrança fiscal, encaminhando-se-a à Procuradoria competente. Recolhidas as custas finais ou expedida a certidão para cobrança fiscal, observadas as cautelas e prazos anteriormente consignados, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Publique-se e intime-se.