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Processo 1501513-62.2020.8.26.0022 Art. 32, §1ºLei 9.605/98art. 109 08/12/202008/12/202419/12/202229/08/202510/09/2025
Expedição de documento C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento à r.decisão de fl. 210/211, efetuei o Cálculo Prescricional, o qual segue abaixo. Obrigado pela correção! Refazendo o cálculo com a pena correta: ARTIGO IMPUTADO E PENA Art. 32, §1º-A da Lei 9.605/98 (maus-tratos a animais com resultado morte) Pena aplicada ao caso: detenção de 3 meses a 1 ano e multa Pena máxima: 1 ano PRAZO PRESCRICIONAL Conforme art. 109, V do CP: 4 anos (pena máxima de 1 ano) CÁLCULO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS 1ª PRESCRIÇÃO (da Pretensão Punitiva) Início: 08/12/2020 (data do fato) Término: 08/12/2024 (4 anos após o fato) Status: SMJ, a pretensão punitiva já estaria prescrita nesse lapso temporal Análise Temporal: Data do fato: 08/12/2020 Data da denúncia: 19/12/2022 Período decorrido até a denúncia: 2 anos e 11 dias Prescrição consumada em: 08/12/2024 SITUAÇÃO ATUAL A PRESCRIÇÃO JÁ OCORREU em 08/12/2024, antes mesmo da suspensão do processo declarada em 29/08/2025. Conclusão: Transcorreram mais de 4 anos entre o fato (08/12/2020) e a data atual, sem que houvesse sentença condenatória definitiva. Observação: Embora a denúncia tenha sido oferecida em 19/12/2022 (interrompendo a prescrição), o prazo prescricional recomeçou a correr e se consumou em 08/12/2024. NADA MAIS. Eu, Antonio Carlos Pinto/807228, coordenador, digitei. Amparo, 10/09/2025