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Processo 1030765-47.2022.8.26.0007 SÉRGIO KUKINAart. 1 14/06/201723/06/2017
Embargos de Declaração Não-acolhidos Vistos. Fls. 786/791: o recurso oposto é tempestivo e deve ser conhecido. Todavia, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, nenhum deles verificados na sentença guerreada. É cediço que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado", isto é, "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte" (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017). Logo, as matérias trazidas nos declaratórios devem ser suscitadas e debatidas por meio de recurso adequado. Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar. Int.