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Processo 1107538-48.2022.8.26.0100 Rogélia Gironda VilaSamuel de Lima Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda artigo 1art. 523 do CPCartigo 53, § 2ºartigo 7ºartigo 25, § 1º
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Samuel de Lima Rodrigues Morais e pela Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Rogélia Gironda Vila, declarando a rescisão do contrato de consórcio, determinando a restituição integral dos valores pagos e condenando solidariamente os réus ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00. Os embargantes apontam supostas omissões e contradições na sentença, requerendo, em síntese: (i) a definição do prazo para a devolução dos valores; (ii) a exclusão de determinados valores a título de taxa de adesão, administração, seguro de vida e multa contratual; (iii) a análise de provas específicas constantes nos autos; (iv) o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Samuel de Lima Rodrigues Morais. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer vícios na decisão proferida. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Contudo, no presente caso, nenhum dos vícios apontados se verifica. Quanto ao prazo para a devolução dos valores pagos A sentença determinou a devolução integral dos valores pagos pela autora, reconhecendo a nulidade do contrato por vício de consentimento. Ainda que não tenha especificado expressamente o prazo, tal questão não configura omissão, pois o cumprimento da condenação segue o rito legal de execução de sentença, que prevê a intimação da parte para pagamento no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Quanto à exclusão de valores (taxas e multas contratuais) A sentença foi clara ao determinar a devolução integral das quantias pagas, considerando que a adesão ao consórcio foi viciada por publicidade enganosa, invalidando quaisquer descontos contratuais. A fundamentação está expressamente alinhada ao artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há omissão ou contradição nesse ponto. Quanto à análise das provas (contrato e áudio) Os embargantes alegam que a sentença não analisou de forma expressa o contrato e o áudio juntados aos autos. Todavia, a decisão embargada já examinou suficientemente as circunstâncias da contratação, reconhecendo a prática de publicidade enganosa e a ausência de clareza na relação de consumo. A análise detalhada de cada prova apresentada não é obrigatória, desde que o conjunto probatório tenha sido devidamente valorado, o que foi observado. Quanto à ilegitimidade passiva de Samuel de Lima Rodrigues Morais A sentença enfrentou a questão da ilegitimidade passiva, fundamentando que o embargante, como intermediador direto da contratação, integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Não há omissão ou contradição. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Samuel de Lima Rodrigues Morais e pela Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda., por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida. Deixo de aplicar multa por caráter protelatório, considerando o direito das partes à ampla defesa. Intime-se.