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Processo 1006013-02.2017.8.26.0196Processo 1002601-10.2023.8.26.0081Processo 1001626-74.2023.8.26.0020 Maria Lúcia Pizzotti j. emAlvaro PassosCâmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27Câmara de Direito PrivadoForo de Adamantina -1ª Varaartigo 1022 27/02/201928/05/201207/08/2024
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 324/332: Trata-se de embargos declaração contra a sentença de fls. 316/319, por alegadas omissão, obscuridade e contradição, pretendendo a reforma da sentença para a restituição contratual e pagamento da indenização por danos morais. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, por terem nítido caráter infringente, não havendo, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material algum que os justifique. Em suma, pretende o embargante a revisão da decisão, não sendo os Embargos de Declaração a via processual adequada para tal finalidade. Assim, a reanálise pretendida tem finalidade meramente infringente, pois o que se pretende é a modificação da decisão, o que não se pode admitir por esta via processual. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer decisão que padeça de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2 - Descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se o embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração. Pretensão, ademais, de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJSP - Embargos de Declaração nº 1006013-02.2017.8.26.0196/50000 - 30ª Câmara de Direito Privado Relatora Maria Lúcia Pizzotti j. em 27/02/2019) grifei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Não ocorrência dos vícios previstos nos incisos I a III do artigo 1022, do CPC - Decisão completa - Via recursal eleita que não se presta ao reexame do julgado - Propósitos infringentes - Embargos rejeitados".(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002601-10.2023.8.26.0081; Relator:Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 07/08/2024) - grifei. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, persistindo a decisão proferida, tal como já lançada. Int.