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Processo 1000941-03.2020.8.26.0625Processo 1056589-30.2023.8.26.0053 Câmara de Direito PrivadoForo de Taubaté - 3ª Vara Cívelartigo 1 29/06/2023
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos (Embargos de Declaração - fls. 618 e seguintes ). Não constato omissão, sendo que a alegada contradição é extrínseca, relacionada com os critérios de fixação de verba de sucumbência adotados na sentença em relação àqueles que a autora, ora embargante, reputa como adequados. Em tais quadrantes, não autoriza o manejo de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise do deliberado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vício de contradição contido no V. Acórdão - Rejeição - A contradição a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil consubstancia vício que dificulte a compreensão e execução do julgado, e não a mera incompatibilidade do pronunciamento judicial com a tese defendida pela parte - Hipótese concreta em que a embargante pretende que prevaleça acórdão proferido em agravo de instrumento sobre a decisão prolatada no recurso de apelação - Paradigma da contradição extrínseco ao pronunciamento judicial vergastado - Rediscussão do mérito do julgado que não é admitida nesta estreita via recursal - Acórdão mantido - Embargos declaratórios REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000941-03.2020.8.26.0625; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). Assim, não sendo possível atribuir aos embargos meramente declaratórios eficácia imediatamente infringente, o recurso em pauta acaba por extrapolar sua hipótese de cabimento e, portanto, não deve ser conhecido. Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos declaratórios. Int.